TRF1 - 1006212-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006212-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TEIXEIRA MELO - BA73748 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC e INSS.
No caso em apreço, a controvérsia reside em torno de suposto desconto indevido referente à contribuição associativa realizado no benefício previdenciário da autor.
Acerca da responsabilidade do INSS, firmou-se a seguinte tese pela TNU (Tema 183): I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, verifica-se que, no caso dos autos, a contribuição impugnada (contribuição à AMBEC *80.***.*31-01) permite adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido pela Associação e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.
E, ao responder pela cobrança indevida da adesão fraudulenta de forma subsidiária, é certo que a responsabilidade do INSS não se equipara à da organização, que aufere benefício econômico com a adesão dos associados, mas se caracteriza apenas quando frustrada a execução contra o devedor principal.
Na hipótese vertente, a parte autora se limitou a refutar a realização de contratação sem comprovar a impossibilidade financeira da Associação responsável pelo desconto em arcar com eventual responsabilização civil, na qualidade de devedor principal, de modo a ensejar o ajuizamento da ação também em face do INSS.
Assim, não havendo provas da impossibilidade de a Associação cumprir eventual obrigação de pagar, ou de omissão/negligência do INSS, entendo que não possui o INSS legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
E, ante a ilegitimidade do INSS para responder como devedor principal pelos danos alegados pela parte autora, é certo que, para fixação da competência da Justiça Federal, é necessário que a União ou alguma das entidades relacionadas no art. 109, I, da Carta Constitucional figurem na relação jurídico-processual.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Afastada, portanto, o INSS, a Justiça Federal deixa de ser competente para dirimir o feito.
Por fim, vale ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser arguida de ofício pelo juízo, vez que não é facultado às partes ou ao juiz, em tais casos, escolher onde será processada a ação.
Ante o exposto, à vista da desnecessidade de outras considerações acerca do tema, em face da manifesta incompetência deste Juízo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
16/01/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DIAS - CPF: *65.***.*30-04 (AUTOR)
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16/01/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 21:24
Juntada de réplica
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14/11/2024 21:23
Juntada de réplica
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19/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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19/10/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:39
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 16:08
Juntada de contestação
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27/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/07/2024 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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