TRF1 - 1016002-24.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:44
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 20:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:56
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 08:49
Juntada de parecer do mpf
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016002-24.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DOS SANTOS VIEIRA IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 28/10/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA: 15/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (a) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (a) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (a) receber a petição inicial pelo rito da LMS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, contados da intimação desta decisão, realize(m) a(s) perícia(s) postulada(s) e comprove(m) nos autos; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (f) deferir a gratuidade processual; (g) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 21 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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