TRF1 - 1000300-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000300-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RDS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: DENISE DOERNER - SC60198 POLO PASSIVO:AGENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RDS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra ato alegadamente ilegal do AGENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no qual pretende “concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para fins de determinar à autoridade coatora que suspenda o andamento da licitação e a sustação de todos os demais atos posteriores a abertura das propostas, até o julgamento do writ, dada a desclassificação ilegal da Impetrante e potencial lesão ao erário por desclassificar as propostas mais vantajosas à Administração”.
Na petição de ingresso (ID. 2165420786), a impetrante aduz, em síntese, que em 18/11/2024 apresentou proposta no Pregão Eletrônico n.º 90017/2024, e que foi desclassificada sob o fundamento de inexequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, inciso III e § 4º, da Lei n.º 14.133/21.
Argumenta que a desclassificação foi indevida, uma vez que não foi oportunizado à empresa demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, em suposta afronta ao art. 59, § 2º, da referida legislação.
No mérito, requer “seja concedida a segurança, julgando-se totalmente procedente o presente Mandado de Segurança declarando nulo pelo vício da ilegalidade a desclassificação da Impetrante, e os demais atos subsequentes, especialmente para determinar que a Comissão de Contratação abra diligência oportunizando que a licitante possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta, conforme permissivo do art. 59, § 2º da Lei 14.133/21” Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso dos autos, resta ausente o primeiro requisito legal.
Inicialmente, destaque-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é caso. [...]” (AGTAG 2007.01.00.013108-6/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.413 de 29/02/2008).
Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este Juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Além disso, a desclassificação da proposta da impetrante e a continuidade do certame licitatório não acarretam, de imediato, prejuízo irreversível à esfera jurídica da impetrante, considerando que eventuais danos decorrentes de contratações administrativas podem ser reparados por meios ordinários.
Ademais, o prosseguimento do certame licitatório, em respeito ao interesse público, tem como escopo a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, sob a égide da Lei 14.133/21.
Suspender o procedimento, nesta fase, comprometeria a execução do planejamento administrativo, podendo trazer prejuízos maiores ao erário, de modo que não deve o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação da separação dos poderes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.º 12.016/09.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/01/2025 03:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 03:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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