TRF1 - 1000307-93.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASTILHO BENET em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000307-93.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTILHO BENET REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Esta demanda tem como causa de pedir e pedido isenção de imposto territorial rural (ITR) incidente sobre prédio rústico situado no Estado do Tocantins. 02.
A 13ª Vara Federal de São Paulo entendeu, de ofício, que a competência é da Seção Judiciária do Tocantins porque se trata de ação real.
Nada mais equivocado.
A relação jurídico-tributária é de natureza obrigacional.
Não se trata de ação real pelo simples fato da controvérsia não dizer respeito ao imóvel em si. 03.
A parte demandante é contribuinte do imposto objeto da lide reside e tem domicílio no Estado de São Paulo.
A Constituição Federal outorga ao cidadão o direito potestativo de litigar contra a UNIÃO em seu domicílio, consoante o comando emergente do artigo 109, § 2º, com as seguintes letras: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 04.
Ainda que se entendesse ser o caso de competência competência fundada em critério territorial, como lançado na decisão declinatória, incompetência seria apenas relativa.
Como é cediço, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme as regras emergentes dos artigos 64 e 65 do CPC e compreensão jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 33: A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido suscitar conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "d").
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir ofício suscitando o conflito; (b) autuar o conflito perante a instância revisora; (c) certificar o número ou protocolo do conflito; (d) intimar as partes representadas nos autos; (e) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:11
Suscitado Conflito de Competência
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14/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/01/2025 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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