TRF1 - 1091054-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1091054-80.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIO JOSE SCHREINER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros DECISÃO ÉDIO JOSÉ SCHREINER impetrou Mandado de Segurança Individual contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), neste estado, consistente na manutenção indevida do registro de embargo administrativo (Termo de Embargo 458117/C; Auto de Infração 693910/D) .
Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) o processo administrativo IBAMA 02012.000629/2011-15 foi instaurado em desfavor do impetrante para apuração da responsabilidade referente aos fatos descritos no Auto de Infração 693910/D, o qual resultou na lavratura do Termo de Embargo 458117/C; ii) em 05/09/2022 o impetrante foi cientificado (Notificação Administrativa nº 2617/2022-GN-P/DSip/CCAS/Cenpa) de que o recurso administrativo por ele interposto fora acolhido e o auto de infração em questão fora desconstituído por impossibilidade de comprovação de materialidade, com a consequente baixa no sistema de controle (trânsito em julgado da Decisão Recursal – Provimento nº 75/2021-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM certificado em 04/10/2022) e subsequente arquivamento do processo administrativo instaurado; iii) não obstante decorridos mais de dois anos da anulação do auto de infração pela própria autoridade ambiental, o registro do embargo administrativo dele decorrente não foi excluído do sistema de controle, causando prejuízos ao impetrante.
Requereu tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para imposição de obrigação de fazer consiste na suspensão do registro do Termo de Embargo 458117/C.
Requisitadas as informações à autoridade impetrada (ID 2158840830), a manifestação apenas comunicou a juntada de cópia atualizada do processo administrativo (02012.000629/2011-15) (ID 2162328057) É o relatório.
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Para sua concessão, cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido, e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra, em parte, a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Autuado o impetrante por “desmatar a corte raso, 129,37 hectares de florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente”, no ano de 2011 (ID 2159870556), a autoridade processante administrativa, em grau de recurso, proferiu decisão, em 17/06/2021, nos seguintes termos (ID 2157398067, pág. 3/4): (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso voluntário do interessado e decido, assim, pela anulação do Auto de Infração 693910/D, visto a não comprovação de materialidade.
ENCAMINHAMENTOS Ao Grupo Nacional de Preparação (GN-P), para baixa nos sistemas institucionais e intimação do interessado. À Supes/MA para: a) que o pedido de revogação da medida cautelar de embargo e interdição seja apreciado pela autoridade ambiental competente; b) que o cumprimento da medida cautelar [embargo] seja acompanhado e assegurado, nos termos do Art. 108, §1º, do Decreto 6514/2008. (...) A Decisão Recursal – Provimento n.º 75/2011-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM, conquanto tenha anulado a autuação administrativa por ausência de comprovação de materialidade da conduta imputada, expressamente determinou o encaminhamento dos autos para análise específica da possibilidade de revogação/exclusão da medida cautelar (embargo), razão pela qual não há que se falar, imediatamente, em manutenção irregular da restrição, mas sim na ausência de decisão acerca da sua manutenção. É dizer, a análise da pretensão veiculada no presente mandamus permite a conclusão de que o ato coator consiste na omissão de autoridade administrativa na análise de regularidade da manutenção do embargo administrativo imposto e também dos pedidos formulado no âmbito administrativo, de modo que a inexistência de tal manifestação, independentemente do tempo de pendência, não autoriza a avaliação de seu (pedido) conteúdo pelo poder judiciário, restrito à análise de legalidade dos atos administrativos ou sua eventual omissão.
Nesse contexto, embora a chefia da Divisão Técnico-Ambiental (DITEC) tenha opinado pelo cancelamento do registro de embargo (Despacho nº 15704592/2023-Ditec-MA/Supes-MA – ID 2159874172; Manifestação Técnica nº 6/2024-Ditec-RR/Supes-RR - ID 2159875575; Despacho nº 20864616/2024-Ditec-MA/Supes-MA – ID 2159875669), não proferiu decisão conclusiva, diante do impasse acerca da atribuição para a desconstituição do termo de embargo em questão, conforme sugerido pela própria DITEC e pela Superintendência do IBAMA (ID 2159875894) e a Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador (ID 2159875504), caracterizando-se, assim, a permanência da omissão combatida.
A lei que disciplina o processo administrativo – Lei n. 9.784/1999 – quanto ao poder-dever de decidir, pontua que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), de modo que terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art.49).
Ocorre que, não obstante tenham sido submetidos inúmeros pedidos de exclusão do registro/ desembargo de área, desde o ano de 2022, não houve manifestação conclusiva ou determinação efetiva da autoridade competente; aqui, deve ser destacado o impasse interno acerca da competência para apreciação do pedido por quase 2 anos, desde o primeiro requerimento do impetrante.
Os princípios constitucionais da duração razoável do processo (administrativo) e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput) não permitem que se tolere a postergação indefinida da apreciação e conclusão dos processos administrativos, de modo que a demora excessiva e injustificada, que decorre exclusivamente da autoridade coatora, não pode impedir o pleno exercício do direito do impetrante ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV, CF).
A urgência reside nos prejuízos financeiros infligidos ao autor, decorrentes da demora injustificada do impetrado para a análise do pedido formulado.
Com tais considerações DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o impetrado proceda à análise do pedido de exclusão do registro/desembargo administrativo formulado pelo impetrante, no âmbito do processo administrativo IBAMA/SEI 02012.000629/2011-15, no prazo de 30 (trinta) dias; o cumprimento da determinação deverá ser comprovado nos autos, dentro do prazo concedido.
Dê-se ciência do ajuizamento da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, conclusos para sentença.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
07/11/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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