TRF1 - 1003415-61.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TERCILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003415-61.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: TERCILIO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: DOMINGOS DIAS DOS SANTOS JUNIOR - BA67985, MATEUS MOREIRA CARVALHO - BA66578 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
16/01/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a TERCILIO JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: *11.***.*95-68 (AUTOR)
-
16/01/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2023 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
25/04/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042811-50.2024.4.01.0000
Danilo dos Santos Rabelo
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Amanda Vincis Fonseca Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 07:46
Processo nº 1001137-27.2022.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mickey Correa da Silva
Advogado: Valter Carlos Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 11:11
Processo nº 1006370-31.2024.4.01.3311
Jeremias Cruz Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alesandra Alves Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 15:37
Processo nº 1002597-07.2022.4.01.3906
Barnabe Marques Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Moutinho Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:21
Processo nº 0034280-80.2001.4.01.3400
Fundacao de Apoio ao Ensino Pesquisa e E...
Uniao Federal
Advogado: Joao Batista Pacheco Antunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2001 08:00