TRF1 - 1010925-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1010925-31.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LUCINETE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2175422396), a condição da parte autora não configura impedimento de longo prazo, em consonância com a conclusão da perícia médica administrativa que ensejou o indeferimento do pedido pelo INSS.
Em esclarecimentos finais, pontuou o expert: [...]Periciada portadora de lombalgia episódica, com períodos de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza a coluna e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, demonstrando que não há incapacidade laboral atual.
Além disso periciada é portadora de diabetes não insulino dependente, cuja doença é controlável com uso de medicamentos, sendo que não possui complicações graves relacionadas a doença, portanto não havendo incapacidade conforme verificado em exame físico.[...] Intimada do resultado do laudo, a autora se manteve silente.
Além do mais, a documentação médica carreada aos autos, embora ateste a presença das patologias alegadas, é desprovida de elementos mínimos que indiquem que o quadro clínico represente impedimento de longo prazo ou, ao menos, incapacidade para o trabalho, que possa contrariar as conclusões do profissional de confiança do Juízo, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Assim, verifico que a condição da autora não constitui impedimento de longo prazo nos moldes do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Por fim, não havendo comprovação do preenchimento da condição médica, torna-se desnecessária análise da questão social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINETE PEREIRA - CPF: *49.***.*39-70 (AUTOR)
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14/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:03
Juntada de contestação
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31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:23
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:27
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:47
Perícia agendada
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010925-31.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS- SP 158479, no dia 25/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/12/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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