TRF1 - 1010010-79.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010010-79.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227, LAERCIO FLORES DA SILVA - SC44977 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DAMIAO ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 627.182.485-8, DCB 31/12/2019, Id. 2158542721).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial de Id. 2175423683, esclareceu que o autor foi portador de fratura de platô tibial (joelho esquerdo).
No entanto, afirmou o perito que tal moléstia não implica em redução da capacidade para o trabalho do autor como auxiliar de serviços gerais (quesito “11”).
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “O periciado foi vítima de acidente de moto no dia 24/02/2019 apresentando fratura de platô tibial (joelho) esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico ortopédico.
Evoluiu com consolidação da fratura sem sequela, visto que não foi constatado em exame pericial alteração de marcha, diminuição de força ou de movimento do membro inferior, portanto não causando nenhuma diminuição da capacidade laborativa.” (Id. 2175423683 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Acrescente-se que os argumentos da parte autora em sede de impugnação ao laudo, embora detalhem as exigências físicas da função de faqueiro, não encontram respaldo em elementos objetivos nos autos que demonstrem a persistência de limitação funcional após a consolidação da fratura.
A análise pericial foi clara ao atestar a plena recuperação do demandante, com marcha, força muscular e mobilidade preservadas, não havendo prova técnica idônea capaz de infirmar essas conclusões.
Assim, a impugnação, por si só, sem suporte técnico robusto, não é suficiente para afastar a credibilidade do laudo judicial.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio- acidente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010010-79.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRESS- SP 158479, no dia 25/02/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/11/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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