TRF1 - 1075812-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 18:47
Juntada de Informação
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07/03/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 21:00
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075812-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEMIR BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDEMIR BISPO DA SILVA, nos autos representado por SAMANTA PEÇANHA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de doença de Parkinson, além da condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora afirma que é aposentada por tempo de contribuição desde 06/1999, sendo diagnosticada com doença de Parkinson e doença degenerativa do sistema nervoso em meados de 2018, fazendo jus à isenção do imposto de renda.
Contestação da União (id2008326679).
Impugnação à contestação (id2123379671).
Laudo médico pericial (id2154125935).
Impugnação ao laudo médico (id2160078315).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago ou recolhido indevidamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 03/08/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui alienação mental prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INCISO XIV.
MODULAÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA ISENÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4.
A Doença de Alzheimer é classificada pelo Ministério da Saúde como "transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais" (Fonte:www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/alzheimer). 5.
No caso dos autos, a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso concluiu que a impetrante "possui patologia em estado de progressão de alteração neurocognitiva", porém, no momento de realização da perícia, a doença "não se enquadra no conceito de alienação mental ou de qualquer outra das doenças relacionadas no Art.6º da Lei 7.713/1988". 6.
Embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte tem considerado a Doença de Alzheimer moléstia apta a motivar a isenção do IRPF para seus portadores.
Precedentes declinados no voto: Ag.
Int no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; AC n. 1029330-78.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, entre outros. 7.
A impetrante logrou comprovar ser portadora da enfermidade, sendo o caso de se determinar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e a pensão que recebe, e a partir de 27/04/2023, data do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença. 8.
Segurança parcialmente concedida. (MS 1002188-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 09/12/2024 PAG.) Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de demência com corpos de Lewy, caracterizando a alienação mental (CID G31.8, quesito I), mas não identificou a data do início da doença (quesito IV) pela ausência de laudos médicos relacionados e resultados de exames requeridos previamente.
Em que pese a parte autora ter impugnado o laudo médico, alegando que houve erro material quanto à data inicial para a concessão da isenção, tal impugnação não merece acolhimento.
Conforme explicado pelo perito ao responder o quesito IV do juízo: “O periciando não apresentou laudo pericial do INSS ou do Juízo prévio ao atual.
Destarte, a critério do Juízo, a presente data, 15/10/2024, poderia ser arbitrada como a data na qual ele apresenta cumulativamente a aposentadoria e a moléstia grave prevista em lei, porque se trata de perícia médica oficial, realizada por médico portador de Registro de Qualificação de Especialista na especialidade de Neurologia (RQE).” Portanto, a data de início da incapacidade (invalidez) é a informada pelo perito, pois a autora não realizou perícia no INSS.
Assim, arbitro a data de realização da perícia médica (15/10/2024) como marco inicial para a isenção, pela ausência de outra perícia oficial.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria (id1744341087) em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de 15/10/2024. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte a partir de 15/10/2024, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos de aposentadoria da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:51
Juntada de manifestação
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05/12/2024 08:47
Juntada de manifestação
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27/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/11/2024 22:35
Juntada de impugnação
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28/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 17:51
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:18
Juntada de laudo pericial
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 10:01
Juntada de manifestação
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15/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:01
Perícia agendada
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23/08/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
13/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:17
Juntada de réplica
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18/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:27
Juntada de manifestação
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24/01/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:10
Juntada de emenda à inicial
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16/08/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/08/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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