TRF1 - 1008337-91.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:1008337-91.2022.4.01.3502 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: DENISE LEMOS MARTINS, DENISE LEMOS MARTINS & CIA LTDA DECISÃO A CEF requereu o arresto executivo de bens da parte requerida (evento n. 2089146648).
Para a constrição de bens, antes do ato citatório, nos termos do artigo 830 do CPC, prevalece o entendimento de que é vedado, como regra, o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens da parte requerida sem que tenha havido prévia citação, ainda que ficta, sobretudo quando não esgotadas as tentativas de localização do devedor.
Assim, antes de adentrar à esfera patrimonial do executado com medidas invasivas, cumpre oportunizar-lhe não só o pagamento espontâneo da dívida com redução dos honorários (art. 827, § 1º, do CPC), como também a oposição de embargos, os quais, inclusive, prescindem de garantia do juízo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do trf1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual" (AGARESP 507.114, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 18/08/2014). 2.
A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da penhora de bens e direitos que integram o seu patrimônio.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, sendo fato incontroverso que o bloqueio de ativos financeiros foi determinado antes mesmo de ser realizada a citação, razão assiste ao agravante ao alegar que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o devido processo legal. 4.
Agravo de instrumento provido.(AG 0059358-66.2016.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017).
Opcionalmente, pode a exequente lançar mão de outros meios disponíveis à asseguração de seu direito (art. 828, do CPC).
Pelo exposto, indefiro o pedido de arresto prévio de bens. À Secretaria para realizar pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Após, cite-se na forma do art. 701 e segs. do CPC.
Não sendo encontrado novo(s) endereço(s), intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a citação por edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
I.
Anápolis, datado e assinado digitalmente -
01/12/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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