TRF1 - 1011178-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 05:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
13/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011178-19.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANE FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122 e MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188999821 Destinatários: ELIANE FERREIRA CARVALHO MATEUS MACHADO SOUSA - (OAB: TO11.428) GEIDA CASTRO LIMA - (OAB: MA25122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188999821).
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
27/05/2025 13:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:00
Juntada de documento sirea
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:20
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/03/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:30
Juntada de documento sirea
-
25/03/2025 09:30
Juntada de documento sirea
-
25/03/2025 09:30
Juntada de documento sirea
-
25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:25
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1011178-19.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):ELIANE FERREIRA CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
06/03/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 10:45
Homologada a Transação
-
06/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 18:59
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:52
Juntada de contestação
-
13/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:26
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1011178-19.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FERREIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal. 3.
Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
20/01/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038180-39.2024.4.01.3500
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Anizio Rodrigues de Almeida
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:30
Processo nº 1009518-87.2024.4.01.4301
Mavya Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:17
Processo nº 1037581-03.2024.4.01.3500
Severina Izabel Pistori
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 11:28
Processo nº 1037581-03.2024.4.01.3500
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Severina Izabel Pistori
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 10:31
Processo nº 1002719-34.2023.4.01.3502
Lourival Pereira Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robinson de Castro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 14:02