TRF1 - 1000659-51.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000659-51.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ATENILSON ROCHA DE OLIVEIRA AUTOR: P.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PAMILA ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de PAMILA ROCHA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000659-51.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ATENILSON ROCHA DE OLIVEIRA AUTOR: P.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:14
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de PAMILA ROCHA DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PAMILA ROCHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011932-61.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA GUIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) refazer a petição em nome da parte e não em nome de seu representante, conforme consta na inicial.
A parte não se confunde com seu representante legal; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.03) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.04) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.05) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.06) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.07) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a.09) manifestar sobre prescrição e decadência; (a.09) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu o instituidor adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; (a.10) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde o instituidor cumpriu o período de carência necessário para instituir o direito ao benefício pretendido; (a.11) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (a.12) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); (a.13) juntar cópia da inicial, sentença, extrato da tramitação da ação identificada na informação de prevenção; (a.14) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/01/2025 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/01/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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