TRF1 - 1001589-03.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001589-03.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: VALBER CAITANO BELO TERCEIRO INTERESSADO: JOANA DARQUE CAITANO BELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período e entre a cessação e o restabelecimento do benefício assistencial da parte autora, bem como a declaração de inexistência de débito.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, o autor teve o benefício cessado administrativamente em 01/01/2022 em razão de ter sido constatada renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo.
O benefício foi restabelecido em 01/08/2022, encontrando-se ativo atualmente.
Desse modo, a presença do impedimento de longo prazo é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, em que pese a alegação do autor de que o corte do benefício ocorreu em razão da renda de seu irmão CARLOS MANOEL CAITANO DE SOUZA, consta do processo administrativo que a irregularidade apurada pelo INSS proveio da renda da genitora JOANA DARQUE CAITANO BELO (id. 2051735665 - Pág. 46).
Isso não obstante, o relatório CNIS em anexo não aponta a existência de vínculo empregatício em nome da mãe do autor.
Além disso, a contestação do INSS foi genérica e não esclareceu a origem da renda considerada para a suspensão do benefício.
Conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2141978176), a parte autora reside com sua genitora e seu irmão, em casa própria.
A renda familiar advém do BPC titularizado pelo autor e pela pensão percebida por seu irmão, no valor de um salário mínimo cada.
O laudo social aponta, ainda, que o requerente faz uso de medicação contínua, a qual é adquirida por meio da rede pública.
Sobre as condições de moradia, registrou a perita que "Durante visita in loco, percebeu-se que móveis e eletrodomésticos estavam em ruim estado de conservação.
Trata-se de residência que possui cômodos pequenos que contêm: 1 banheiro, 2 quartos e 1 sala conjugada com cozinha.
O imóvel é rebocado, pintado, possui piso cerâmico e murado, todavia, apresenta desgaste no imóvel, inclusive, com a porta dos fundos arrancada".
Os registros fotográficos corroboram o relato e demonstram condições de habitação bastante humildes.
Em arremate, manifestou-se a assistente social do Juízo: No ato da visita foi possível atestar que o requerente não possui condições de exercer quaisquer atividades laborativas e isso limita sua participação na comunidade.
Foi destacado pela genitora que Valber necessita de atenção diária (algo que durante o estudo ficou perceptível).
Destaco, que atualmente com a reativação do benefício de Valber, as despesas do lar são custeadas por esse benefício e pela pensão do irmão.
Insta observar que assim mesmo a família está desprovida de bens materiais e também de subsistência.
Pelo motivo do requerente não conseguir cuidar de si próprio e pelo estado socioeconômico em que se encontra, entende-se que a deficiência por ele acometida impede sua participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas.
Desta feita, à luz das informações reunidas no estudo socioeconômico, é induvidoso que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, evidenciando que o estado de miserabilidade que ensejou inicialmente a concessão do benefício permanece.
Essa conclusão se estende, inclusive, para o período considerado pelo INSS como de manutenção irregular do benefício (01/11/2016 a 30/11/2021), especialmente considerando a ausência de registro de recebimento de renda expressiva pelos membros do grupo familiar no referido período.
Assim, em que pese as conclusões apontadas no procedimento apuratório instaurado pelo INSS, ao alvedrio da realidade fática do autor e levando em consideração o estrito critério objetivo para definição da renda familiar, não vislumbro a superação do requisito da hipossuficiência, haja vista, sobretudo, os dados apresentados no laudo pericial social, que indicam, do contrário, flagrante estado de miserabilidade social do requerente.
Portanto, resta demonstrado que a cessação do benefício foi ilegal, ficando bem evidenciada a nulidade no processo administrativo, de modo que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício esteve cessado (01/01/2022 a 01/08/2022).
Outrossim, inexistindo conduta fraudulenta no ato concessório, eventual alteração fática superveniente não pode ensejar devolução dos valores recebidos.
Logo, incabível a repetição dos valores que, de resto, têm natureza alimentar.
A propósito, colaciono o seguinte precedente da Nona Turma do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO DO INSS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 3.
No caso, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.
O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a apelada não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício.
Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé. 4.
Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora. (STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 5.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (AC 0000247-16.2015.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Assim, deve ser declarada a inexistência do débito de R$ 71.878,89 cobrado pela demandada referente ao período de 01/11/2016 a 30/11/2021 (id. 2051735665 - págs. 42/44).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças retroativas do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 123.179.823-5), referentes ao período entre a data de cessação do benefício (01/01/2022) e o dia anterior ao restabelecimento (01/08/2022), conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência janeiro/2025 alcança R$ 11.192,45, quantia já corrigida, a partir da data da citação, pela incidência única da SELIC, englobando juros de mora e correção monetária (EC 113/2021); b) declarar inexistente o débito identificado na Nota Técnica de id. 2051735665 - pág. 45, referente ao período de 01/11/2016 a 30/11/2021, bem como cancelar a cobrança de quaisquer valores vinculados à referida dívida (benefício nº. 123.179.823-5).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/02/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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