TRF1 - 1001226-63.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:31
Juntada de réplica
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:34
Juntada de contestação
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31/03/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*32-72 (AUTOR)
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26/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001226-63.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por ANTONIO ALMEIDA DE CARVALHO em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva: "a.
Revisar os contratos de emprestimo firmados entre as partes, com a exclusao dos seguintes elementos abusivos: • Juros superiores aos informados nos contratos, ajustando-os as taxas pactuadas; • Cobranças referentes a seguros prestamistas, por configurarem venda casada; • Valores cobrados alem do saldo devedor efetivamente apurado; b.
Condenar a Re a repetiçao do indebito, em dobro, conforme art. 42, paragrafo unico, do CDC, abrangendo: • Os valores cobrados a maior em saldo devedor (R$ 5.556,49 e R$ 6.532,05); • Os valores pagos pelos seguros prestamistas nao contratados (R$ 368,28, R$ 1.523,82 e R$ 8.044,12); • Total: R$ R$ 56.150,19 (cinquenta e seis mil reais e cento e cinquenta reais e dezenove centavos), ja corrigido monetaria pelo IPCA desde a data dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mes desde a citaçao; c.
Condenar a Re ao pagamento de indenizaçao por danos morais no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por este juízo, considerando a gravidade das praticas abusivas e os impactos sofridos pelo Autor; d.
Determinar a inversao do onus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, para que a Re comprove a regularidade de sua conduta nos contratos em analise;".
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 71.150,19, inferior, pois, ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto dessa Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto -
22/01/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:07
Declarada incompetência
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21/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/01/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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