TRF1 - 1006895-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:09
Decorrido prazo de TELMA RAFAEL DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006895-50.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TELMA RAFAEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARHA THAVILA SILVA SANTOS - TO11.752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188981912 Destinatários: TELMA RAFAEL DE SOUSA LARHA THAVILA SILVA SANTOS - (OAB: TO11.752) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188981912).
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
27/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Juntada de documento sirea
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14/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:57
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo B em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1006895-50.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):TELMA RAFAEL DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:45
Homologada a Transação
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10/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:31
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:05
Juntada de contestação
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10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006895-50.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA RAFAEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LARHA THAVILA SILVA SANTOS - TO11.752 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de salário-maternidade rural.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 2151772476 arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício pugnado nos autos.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
Aplica-se, aqui, a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo de prescrição se suspende durante a pendência do procedimento administrativo, pelo que o prazo ultrapassado deve ser somado ao passado posteriormente ao fato suspensivo (STJ REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466; TNU, PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
Neste sentido é a Súmula 74 da TNU: “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa”.
No caso presente, o parto ocorreu em 25/06/2019 (Id. 2143496771), enquanto que ação foi ajuizada em 19/08/2024.
Portanto, considerando o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo, entre 01/06/2023 (DER – Id. 2143499302 - Pág. 1) e 06/08/2023 (comunicado de decisão – Id. 2143499302 - Pág. 43/44), há de se concluir que não existem parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, de modo que afasto a preliminar aventada.
Nesse seguimento, com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores; Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:25
Juntada de réplica
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08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:02
Juntada de contestação
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26/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/08/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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