TRF1 - 1002591-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:02
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:20
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002591-13.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAUTOR: IMPETRANTE: MARCEL BRAGA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO BRAGA - PA36458 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Lado outro, quem tem disponibilidade financeira para aquisição de três armamentos apenas para a prática desportiva não pode ser tido como pessoa hipossuficiente.
Por fim, o recolhimento das custas iniciais na ação de mandado de segurança não tem o condão de comprometer a subsistência da parte impetrante.
Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade judicial e assino o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
23/01/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARCEL BRAGA FURTADO - CPF: *97.***.*16-04 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/01/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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