TRF1 - 1000361-19.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000361-19.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIRALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912 e MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (PSS), proposta por NIRALDO ALVES DA SILVA em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor é servidor público federal aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e alega que, desde a implementação das alíquotas progressivas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a sofrer descontos superiores aos legalmente devidos, a título de contribuição previdenciária, a partir da competência 03/2020.
Sustenta que a irregularidade está na majoração da base de cálculo e na aplicação equivocada das faixas de alíquota.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A sistemática de tributação progressiva prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 define que a contribuição previdenciária devida por aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) passa a obedecer a dois critérios legais essenciais: (i) a base de cálculo restringe-se à parcela dos proventos que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 11, § 4º, da EC 103/2019; e (ii) as alíquotas aplicam-se de forma progressiva e escalonada, incidindo separadamente sobre cada faixa de valor da base de cálculo, conforme o artigo 11, §§ 1º e 2º da mesma emenda.
O art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, in verbis: Art. 11.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Grifei) Assim, o artigo 11, §4º, da EC 103/2019 estabelece que a contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e de pensionistas incidiria apenas sobre o que excede o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como deve considerar o total do valor do benefício, excluídos os rendimentos isentos da contribuição previdenciária, para fins de definição da alíquota aplicável em cada faixa de contribuição.
Da análise das fichas financeiras (ID 2167263068), observo que, a partir da competência de março de 2020, passou a vigorar as novas alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, de forma que o valor da retenção relativa à contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social sofreu significativa majoração quando comparado aos meses anteriores.
Em fevereiro de 2020, por exemplo, o desconto efetuado foi de R$ 2.184,31.
Já em março de 2020, esse valor foi alterado para R$ 3.316,09, embora o rendimento bruto da parte autora tenha permanecido em patamar idêntico ao do mês anterior.
Contudo, essa alteração é justificada porque o § 1º do referido art. 11 prevê que a alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor do salário de contribuição ou do benefício recebido, seguindo parâmetros progressivos de alíquotas de acordo com montantes percebidos.
Nesse sentido, a lógica da alíquota progressiva é de aumentar gradativamente a contribuição previdenciária conforme diferentes faixas salariais, de modo a estabelece maior contribuição para os servidores que ganham mais.
No que se refere ao valor de desconto do PSS impugnado pelo autor, vale trazer alguns esclarecimentos, pois, ao que tudo indica, o demandante utilizou, equivocadamente, base de cálculo inferior ao valor total do benefício percebido, bem como não observou o escalonamento previsto constitucionalmente quando não aplicou cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos seus respectivos limites.
Explico.
Como dito anteriormente, a cobrança de contribuição previdenciária do servidor aposentado deve incidir somente sobre o valor que excede ao teto do RGPS.
Através da Portaria n. 2.963/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a vigorar, a partir de 01/03/2020, o novo reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com os seguintes parâmetros: Faixa 1: Até 1 Salário Mínimo (R$ 1.045,00) - 7,50% Faixa 2: (R$ 1.045,00 a R$ 2.089,60) - 9,00% Faixa 3: (R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40) - 12,00% Faixa 4: (R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06) - 14,00% Faixa 5: (R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00) - 14,50% Faixa 6: (R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00) - 16,50% Faixa 7: (R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20) - 19,00% Faixa 8: Acima de R$ 40.747,20 - 22,00% Assim, o servidor aposentado ou pensionista do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somente deveria contribuir sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, que em 2020 era de R$ 6.101,06.
Por exemplo, um servidor público aposentado que recebia R$ 9.000,00, iria contribuir sobre o valor que ultrapassasse o teto do RGPS (R$ 6.101,06), ou seja, sobre R$ 2.898,93.
Assim, tendo em vista que o valor do benefício é superior ao teto e, por sua vez, enquadrar-se na Faixa 5 (que vai até o limite de R$ 10.448,00), deveria incidir a alíquota de 14,50% somente em cima do valor que exceder ao teto.
Portanto, aplicando a alíquota de 14,50% sobre R$ 2.898,94, ele deveria pagar R$ 420,35.
Mesmo raciocínio deve ser utilizado no presente caso, uma vez que o autor deve contribuir sobre o que excede ao teto do RGPS.
Ademais, considerando o valor do benefício recebido em 03/2020 (R$ 25.958,47), já excluída a verba de natureza indenizatória, o valor da contribuição ao PSS será encontrado da seguinte forma: (...) Faixa 5: (10.448,00− 6.101,07) = R$ 4.346,93 x 14,5% = R$ 630,30 Faixa 6: (20.896,00− 10.448,01) = R$ 10.447,99 x 16,5% = R$ 1.723,92 Faixa 7: (25.958,47−20.896,01) = R$ 5.062,46 x 19% = R$ 961,87 Por sua vez, considerando a isenção prevista, devemos utilizar para o cálculo apenas as faixas que superam o teto do RGPS (faixa 5 = R$ 630,30; faixa 6 = R$ 1.723,92; e faixa 7 = R$ 961,87), ou seja, ele deveria pagar R$ 3.316,09, valor este que foi regularmente descontado, conforme demonstrativo financeiro no ID 2167263068 – p. 3.
Do mesmo modo, tecnicamente, essa operação matemática ocorrerá com os proventos recebidos mensalmente pela parte autora, aplicados os devidos reajustes à tabela.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que, apesar da irresignação, observo que a parte autora não indicou a metodologia efetivamente utilizada na apuração da contribuição mensal que entende devida.
Sendo assim, constato que não houve qualquer desacerto do valor cobrado a titulo de contribuição ao plano de seguridade do servidor público.
Portanto, não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré, outro caminho não resta a este Juízo senão reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000361-19.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIRALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000361-19.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIRALDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge – com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses) ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
20/01/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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