TRF1 - 1003596-28.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2025 12:38
Juntada de Informação
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13/03/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Juntada de recurso ordinário
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003596-28.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA ROCHA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DE AMORIM ROCHA - BA50439 e DANIELA BRITO OLIVEIRA - BA64322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, vez que não decorreram 5 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
Busca a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor, concedida em 04/09/2020 (NB 198.339.392-1; Id. 2124370317), para afastar do cálculo a aplicação do fator previdenciário, aduzindo ainda suposta incorreção na apuração da RMI do benefício pelo INSS.
Citado, o INSS informou ter levado em consideração, para o cálculo da RMI, todos os salários de contribuição apresentados pela autora, assim como as normas aplicáveis à espécie.
No caso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Sabe-se que, a partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, segundo previsto no art.202, caput então vigente.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.876/1999, cuja entrada em vigor se deu em 29/11/1999, instituindo o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliando o período de apuração dos salários de contribuição.
De acordo com essa nova regra, que incluiu o art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91[1], o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição é realizado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Com efeito, a instituição do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não apresenta qualquer afronta às normas constitucionais, ao contrário, apenas regulamenta a política previdenciária nos termos instituídos na própria Constituição Federal, especialmente após a EC nº 20, de 15/12/1998.
Ademais, o legislador tratou de regular exaustivamente a forma de incidência do fator previdenciário, sendo que o Supremo Tribunal Federal negou a cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida, dentre outros, contra o art. 2º da Lei 9.876/99, este mesmo que deu ao §7º do art. 29 da Lei 8.213/91 a redação ora combatida.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade ofenderia a autoridade da decisão do STF, sendo passível de reclamação (CF, art. 102, ‘l’).
Neste sentido, cabe transcrever a decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, publicada no informativo 181, vejamos: "INFORMATIVO Nº 181 TÍTULO Fator Previdenciário – 1 ARTIGO Julgados os pedidos de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e pelo PC do B, PT, PDT e PSB, contra a Lei 9.876/99, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e sobre o cálculo do benefício.
O Tribunal, em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei 9.868/99, art. 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, art. 65, § único).
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91).
Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:").
Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição.
Vencido o Min.
Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111- DF, rel.
Min.
Sydney Sanches, 16.3.2000. - grifos acrescidos De fato, os tribunais pátrios já firmaram jurisprudência no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição para professores não se confunde com a aposentadoria especial, de modo que não implica em contagem de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, mas somente em aposentadoria com tempo de serviço reduzido e desde que integralmente na atividade de magistério.
Na verdade, o fator previdenciário somente não se aplica no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dos professores quando o segurado tiver tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999.
A propósito, importa observar o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adiante transcrito, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A LEI N. 9.876/99. 1.
Com a Emenda Constitucional n. 20/98, publicada em 16/12/98, o art. 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu §3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. 2.
Em atendimento ao comando constitucional foi editada a Lei n. 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário, modificando o art. 29 da Lei n. 8.213/91 e alterando a forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 3.
Mesmo se tratando de aposentadoria de professor, caso dos autos, que deixou de ser especial, conforme o disposto no art. 201, §7º, I e §8º da Constituição Federal e art. 56 da Lei n. 8.213/91, necessário reconhecer que o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito com base no disposto no inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, mediante a incidência do fator previdenciário, que teve um ajuste na forma de cálculo do coeficiente para assegurar a efetividade da redução dos critérios idade e tempo previstos na Constituição Federal (aumento de 5 anos no tempo de contribuição do professor e de 10 anos no tempo de contribuição da professora). 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário ao cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas a partir da vigência da Lei n. 9.876/1999. 5.
A EC n. 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. 6.
Se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à Lei n. 9.876/99, deve se submeter à aplicação do fator previdenciário, pois, como decidiu o STF em sede de repercussão geral, "embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição" (RE 575089, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). 7.
Considerando que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos na vigência da Lei n. 9.876/99, deve a parte autora se submeter à aplicação do fator previdenciário, sendo, portanto, indevida a revisão do benefício nos termos em que pretendida, não sendo devidas quaisquer diferenças. 8.
Apelação da parte autora desprovida". (APELAÇÃO 00120366120144013802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/02/2017) - grifos acrescidos No mesmo sentido, foi editada a súmula 22 pelo TRF da 5ª Região: “O fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, §8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99”.
Por fim, cumpre salientar que o Tema/Repetitivo nº 1091 do STF estabelece que: ”É constitucional o fator previdenciário previsto no art.29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.
Assim, considerando que o benefício em questão foi concedido em 04/09/2020 (NB 198.339.392-1; Id. 2124370317), em momento posterior à vigência da Lei nº 9.876/99, de 29.11.1999, entendo pela possibilidade de aplicação do fator previdenciário na hipótese em tratativa.
Ademais, a parte autora também alega haver “qualquer tipo de erro” no cálculo da RMI do benefício em espeque.
Contudo, da análise dos documentos constates dos autos não é possível apontar qualquer ilegalidade no ato concessório realizado pela Autarquia Previdenciária, carecendo as alegações da demandante de demonstração probatória.
Cotejando as informações constantes no CNIS da parte autora e as que constam nos contracheques Id. 2124370248, verifica-se inteira compatibilidade, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Com efeito, caberia à parte autora juntar documentos que demonstrassem, de forma individualizada, quais valores que deveriam ter sido incluídos na RMI, mas não o fez, não apontando concretamente qual a ilegalidade praticada pela Autarquia Previdenciária no cálculo do benefício.
Como se vê, a parte autora postula a revisão de seu benefício sem apontar qualquer fundamento e/ou os salários de contribuição que não foram considerados pelo INSS ou que tenham sido considerados em valor inferior ao real/legal.
Dito isto, não há qualquer desacerto quanto ao cálculo do benefício apurado pelo INSS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) ...”. -
15/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA ROCHA BATISTA - CPF: *33.***.*43-87 (AUTOR)
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15/01/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:54
Juntada de manifestação
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03/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:52
Juntada de contestação
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02/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/04/2024 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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