TRF1 - 1000037-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ERICA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ERICA TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*30-88 (REQUERENTE)
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24/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:02
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:53
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:44
Juntada de aditamento à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1000037-35.2025.4.01.3600 (G7) CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ERICA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
Conforme o art. 6 º da Lei nº 12.016/2009, logo na petição inicial já deverá ser indicada a autoridade coatora contra a qual o impetrante pretende demandar.
No caso, foram indicados para compor o polo passivo, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Este se trata de mero órgão público e a fundação é executora do certame.
Diante do exposto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, indicando expressamente a autoridade coatora cabível e comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 290, CPC).
Cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/01/2025 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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