TRF1 - 1028480-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 16:54
Juntada de Informação
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11/03/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 17:33
Juntada de apelação
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21/01/2025 14:51
Juntada de comprovante (outros)
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17/01/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 17:22
Juntada de cumprimento de sentença
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16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028480-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEAN HENRIQUE MANHÃES NEVES RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Yean Henrique Manhães Neves em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito de inscrição no processo de financiamento estudantil instituído pelo Fies Social, com emissão do Documento de Regularidade de Inscrição e formalização do contrato com a instituição Universidade Iguaçu (id. 2124710754).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que atende os requisitos previstos na Resolução MEC 58/2024 e na Portaria MEC 167/2024 para concessão do financiamento em comento.
No entanto, afrontando os referidos atos normativos, a parte ré negou sua inscrição.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 2125810022) deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, novo decisum (id. 2130557628) postergou o exame da tutela de urgência para o momento da prolação de sentença.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2132602856), na qual aponta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da sua atuação.
Posteriormente, a parte ré peticionou (id. 2132603733) requerendo a suspensão do feito, conforme determinado por este Tribunal Regional Federal no âmbito do IRDR 72.
A parte autora ofertou réplica (id. 2136047005). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça vem enfatizando que o valor da causa nas ações declaratórias deve ser estimado em correspondência ao valor do direito pleiteado, devendo refletir a importância econômica do direito controvertido. (Cf.
AgRg no REsp 1.418.130/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2014.) Nesse contexto, entendo que, se tratando a demanda da formalização do contrato de financiamento estudantil, o parâmetro que melhor atende ao propósito de esquadrinhar o benefício econômico é ao valor das parcelas alusivas à semestralidade em curso.
Assim dito, retifico o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por outro lado, quanto à suspensão do feito, observo que as matérias tratadas no bojo do IRDR 72 em nada tem relação com o objeto desta demanda, uma vez que se pretende nessa demanda o acesso ao FIES Social, tratado em ato normativo próprio e com objeto diverso, pelo que rejeito o pedido.
Ao mérito.
Pois bem, a Resolução MEC 58/2024, que instituiu o Fies Social, assim determina: Art. 1º Fica instituído o "Fies Social", com o objetivo de garantir condições especiais de acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies pelos estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 2º Ao estudante com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo, inscrito no CadÚnico, poderá ser concedido o percentual de 100% (cem por cento) de financiamento dos encargos educacionais cobrados pela instituição de ensino superior - IES, condicionado à disponibilidade orçamentária, conforme o Plano Trienal a que se refere o Decreto de 19 de setembro de 2017, a cada exercício. § 1º Na hipótese de que trata o caput, não se aplicam os critérios de definição do percentual de financiamento de que trata a Resolução nº 18, de 30 de janeiro de 2018. § 2º O financiamento de que trata o caput observará os valores máximos e mínimos fixados pela Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023. § 3º Aplica-se ao disposto no caput a vedação prevista no art. 4º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Serão reservadas, em cada processo seletivo, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas para os estudantes com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no CadÚnico.
Art. 4º Será aplicada à reserva de vagas de que trata o art. 3º desta Resolução e às vagas destinadas à plena concorrência o preenchimento por estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, de acordo com a proporção na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1º No caso do não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput, as vagas remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, à ampla concorrência. § 2º O disposto no caput aplica-se a partir do processo seletivo referente ao 2º semestre de 2024.
Art. 5º O Ministério da Educação, no exercício das atribuições previstas no art. 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.260, de 2001, poderá estabelecer critérios para implementação das medidas do FIES, bem como estabelecer a priorização do financiamento para cursos específicos com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, de acordo com a política de oferta de vagas definida em cada edital.
Com efeito, analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, observo que a parte acionante preenche os requisitos estabelecidos na citada resolução, uma vez que está devidamente matriculada no 9º período do curso de medicina da Universidade Iguaçu (id. 2124712846), bem como está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (id. 2124713162).
Nesse descortino, a pretensão aqui deduzida se amolda aos ditames da legislação correlata, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC, para determinar que a União Federal conceda o Fies Social à parte demandante, observados os limites definidos na legislação de regência, assim que haja disponibilidade orçamentária para tal propósito, nos termos do art. 2º da Resolução MEC 58/2024.
Condeno parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, vez que dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/01/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:28
Juntada de réplica
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17/06/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 08:51
Juntada de contestação
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04/06/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a YEAN registrado(a) civilmente como YEAN HENRIQUE MANHAES NEVES - CPF: *31.***.*61-08 (AUTOR)
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06/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/05/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:07
Declarada incompetência
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03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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