TRF1 - 1003157-75.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:31
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/08/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2025 15:28
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2025 15:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de MARTHA CORREIA DE BRITO - CPF: *86.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARTHA CORREIA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:09
Juntada de agravo interno
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22/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA DECISÃO Fls. 122-6: a sentença (19.03.2024) recorrida denegou a segurança requerida por Martha Correia de Brito para obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota.
O julgado entendeu que não cabe ao juiz substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação da prova, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fls. 145-58: impetrante apelou alegando que houve “erro material na correção da prova e atribuição da nota” pela banca examinadora.
Fls. 159-76: a OAB/RO foi intimada mas não respondeu ao recurso.
O órgão do Ministério Público Federal não opinou (fls. 182-3).
O caso Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 17.01.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
17/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:41
Conhecido o recurso de MARTHA CORREIA DE BRITO - CPF: *86.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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24/07/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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