TRF1 - 1099186-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1099186-56.2024.4.01.3400 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: BRAULIO CARLOS SANCHEZ RENDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BRITO MENDES - AM7814 POLO PASSIVO:: SUPERIENTENDENTE REGIONAL DE POLICIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAK DECISÃO BRAULIO CARLOS SANCHEZ RENDON requer a revogação de sua prisão preventiva (com aplicação de medidas cautelares diversas) ou o relaxamento da prisão por excesso de prazo na conclusão do inquérito.
Em síntese, alega o investigado que possui residência fixa, empresa constituída e ativa, e que é pai de duas crianças menores que dependem de seu sustento, apoio educacional, emocional e psicológico, bem como que não há nada que desabone a sua conduta.
Aduz, ainda, que possui duas condenações já unificadas e encontra-se cumprindo pena em livramento condicional, estando reabilitado e inserido na sociedade e que, caso permaneça preso preventivamente por esses autos, poderá retroceder.
Por fim, afirma que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, a identidade fático-processual em relação ao investigado ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, para o qual foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a existência de antecedentes criminais antigos que afastam o risco à ordem pública e que a mera condição de estrangeiro não é razão para a determinação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Inicialmente, não assiste razão à defesa no que se refere ao alegado excesso de prazo.
Isso porque é entendimento pacífico nos tribunais superiores que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre exclusivamente da inobservância do prazo estabelecido em lei ou de cálculos aritméticos.
A análise do excesso deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem.
No caso concreto ora sob análise, a prisão cautelar do investigado foi executada em 16 de outubro de 2024 e a investigação que resultou em sua custódia é bastante complexa.
Com efeito, a Operação Rei do Skunk, apenas nesta fase, envolveu cerca de 10 (dez) outros alvos e revelou uma nova linha investigativa, abrangendo nova rota para o transporte de drogas com destino à Santa Catarina e ao Distrito Federal, a partir do estado do Amazonas, fazendo-se necessário, ainda, analisar os dispositivos apreendidos e a ligação dos investigados nesta fase com investigados das fases anteriores.
Dessa forma, a não conclusão das investigações dentro do prazo previsto em lei está perfeitamente justificada, não havendo qualquer mora ou desídia apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Quanto ao pedido de revogação da prisão mediante aplicação de cautelares diversas, concordo com o Ministério Público Federal, no sentido de que os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o decreto de prisão preventiva permanecem validos e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Senão, vejamos.
O acusado foi preso pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, 35 e 40, I, V, todos da Lei 11.343/2006.
A autoridade policial aponta BRAULIO, de nacionalidade colombiana, como possivelmente um dos grandes fornecedores de drogas comercializadas por ROOSEWELT com outras unidades da federação, especialmente Distrito Federal e Santa Catarina.
Ainda segundo indicado pela autoridade policial, BRAULIO é um grande traficante de drogas, sendo responsável pela internalização de vultosas quantidades de entorpecentes oriundos do Peru e da Colômbia a partir do Rio Amazonas.
O investigado já figurou como alvo de operações relacionadas a grandes apreensões de drogas realizadas no estado do Amazonas, além de já ter sido preso por tráfico de drogas em outra oportunidade.
O próprio investigado, inclusive, trouxe a informação de que está cumprindo pena - atualmente em regime aberto - pela prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Além disso, a partir dos diálogos entre ROOSEWELT e BRAULIO, constatou-se a existência de uma nova rota para o transporte de drogas, via aeroporto Internacional de Manaus/AM, objeto da deflagração da Operação Espelhum.
Os diálogos capturados denotam, portanto, que a estrutura criminosa vinculada a ROOSEWELT e BRAULIO para o comércio de drogas permaneceu ativa e em funcionamento, apesar da investida policial contra o referido tráfico no âmbito da Operação Rei do Skunk.
A análise conjunta de todos esses elementos permite concluir que o investigado faz do crime, especialmente do tráfico de entorpecentes, seu meio de vida, circunstância que reforça a necessidade e a essencialidade da prisão cautelar como medida indispensável para a interrupção da prática de atividades ilícitas.
Também não merece prosperar a tese de que a existência de antecedentes criminais antigos afastam o risco à ordem pública.
Como bem destacou o parquet, a jurisprudência dos tribunais superiores esclarece que a contemporaneidade está afeta aos motivos ensejadores da prisão, como o risco atual à ordem pública, o que não se confunde com o lapso de tempo decorrido desde a prática do último fato criminoso em investigação.
Nesse sentido, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (HC 185893 AgR.
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRONICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).
A partir desse entendimento, verifica-se que estão presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, notadamente porque os diálogos capturados apontam que os investigados permaneceram realizando atividades criminosas diversas, mesmo após a deflagração da fase ostensiva da Operação Rei do Skunk, em dezembro de 2023, conforme já mencionado neste decisum.
De fato, diversos diálogos entre BRAULIO e ROOSEWELT, capturados no celular deste, ocorreram entre os anos de 2023 e 2024, sendo mais um elemento que aponta para a contemporaneidade dos fatos.
Quanto à alegação de que o acusado possui residência fixa e profissão definida, destaco que tais fatos não ilidem a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Em outras palavras, condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP (HC n. 879.305/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.).
Da mesma forma, a alegação de existência de filhos menores, por si só, não constitui fundamento apto e suficiente para justificar o afastamento da prisão cautelar, especialmente diante da ausência de comprovação de que os menores dependem exclusivamente do requerente ou de que ele seja o único responsável pela guarda dos menores.
Ademais, os elementos apresentados pelo requerente indicam que as crianças mantem vínculo direto com a genitora, reforçando a ausência de imprescindibilidade do investigado para os cuidados essenciais dos menores.
Por fim, no que diz respeito à alegação de situação fática semelhante a de ROOSEWELT FIDEL DA SILVA, como já assinalado, BRAULIO é apontado como um grande traficante e fornecedor de drogas, sendo responsável pela internalização de vultosas quantidades de drogas oriundas do Peru e da Colômbia a partir do Rio Amazonas e já foi anteriormente preso por crime de mesma natureza.
Portanto, trata-se de agente que exerce um dos principais papéis na internalização de entorpecentes para comércio no país, afastando qualquer similitude fática com o ROOSEWELT FIDEL DA SILVA.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro os pedidos de BRAULIO CARLOS SANCHEZ RENDON, mantendo a prisão preventiva para garantir da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Intime-se a autoridade policial para que atualize o andamento das investigações, apontando previsão para conclusão dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
05/12/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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