TRF1 - 1005683-22.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005683-22.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE PAIVA PIRES - DF50591 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – CAMPUS SINOP, objetivando a colação de grau antecipada no curso de medicina, com a emissão do certificado de conclusão de curso.
Alega, em síntese, que: a) é estudante de medicina, cursando atualmente o 11º semestre; b) a conclusão do curso está prevista para dezembro de 2022; c) atingiu, em junho, a carga horária de 75% (setenta e cinco por cento) do curso, abrindo a possibilidade de antecipar a colação de grau, nos termos do art. 3, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020.
Prossegue discorrendo que solicitou a colação de grau especial, através do processo SEI n. 23108.096952/2022-31, mas o pedido foi indeferido pela Instituição de Ensino Superior.
Pedido de liminar indeferido (Id n. 1416070261).
Intimada (Id n. 1420033281), a Autoridade Impetrada não prestou as informações.
A UFMT manifestou seu interesse em ingressar no feito, pugnando pela denegação da segurança (Id n. 1420157777).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1746588083). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
O impetrante pretende a concessão de liminar visando à antecipação da colação de grau no Curso de Medicina em que se encontra matriculado na UFMT.
O alegado direito subjetivo à antecipação da colação grau tem por fundamento o preenchimento dos requisitos previstos especialmente no inciso I do §2º do artigo 3º da Lei n. 14.040/2020, que possui a seguinte redação: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
No caso concreto, analisando o histórico escolar juntado no Id n. 1405167780, o impetrante cumpriu até o momento 2.400 horas de 3.520 da carga horária de internato exigido como requisito da grade curricular no Curso de Medicina da UFMT, tendo em vista que o aluno ainda não cursou o internato em medicina da família e comunidade II, internato em saúde mental e internato eletivo (situação no histórico: “matriculado”).
Diante disso, com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante ainda não cumpriu o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do Curso de Medicina.
Indo avante, ainda que o impetrante tivesse cumprido o o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do Curso de Medicina, a flexibilização permitida pelo legislador é vinculada a situação atípica vivida pela pandemia da COVID-19 e possui período certo de duração.
Isso porque, a legislação supracitada foi criada com o intuito de estabelecer as normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública.
Extrai-se do comando normativo que, por ser temporária, tão logo o Poder Público determine o fim do estado de calamidade pública, a lei perderá a sua vigência, de modo que a carga horária do internato do Curso de Medicina será restabelecida.
Com efeito, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 913 de 22/04/2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
Além disso, conforme mencionado alhures, a flexibilização trazida pela legislação em comento possui período certo de duração, tanto é verdade que o artigo 1º, § 2º estabeleceu a data certa para a Lei n. 14.040/2020 perder a vigência, com termo final em 31/12/2021.
Nesse sentido: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021) § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021) Assim, considerando a validade da norma, o fim da emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia da COVID-19 e a vigência temporária definida na própria lei, não vislumbro fundamento jurídico para a concessão da liminar pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na inicial, devendo o estudante cumprir a carga horária regular de componente curricular do internato para o Curso de Medicina”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o indeferimento da medida liminar, impõe-se a denegação da segurança vindicada pela impetrante, visto que não há nada nos autos que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, razão pela qual os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a UFMT.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/11/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
22/11/2022 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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