TRF1 - 1001253-92.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 14:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2021 12:04
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:06
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BURGEL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:53
Decorrido prazo de PODEMOS - CAMPO NOVO DO PARECIS - MT em 27/09/2021 23:59.
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24/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
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23/08/2021 20:31
Juntada de Cálculos judiciais
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20/08/2021 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 14:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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09/04/2021 21:18
Decorrido prazo de PODEMOS - CAMPO NOVO DO PARECIS - MT em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 21:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BURGEL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:15
Decorrido prazo de PODEMOS - CAMPO NOVO DO PARECIS - MT em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:15
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BURGEL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:31
Decorrido prazo de PODEMOS - CAMPO NOVO DO PARECIS - MT em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:31
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BURGEL em 08/04/2021 23:59.
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02/04/2021 07:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT em 29/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:33
Juntada de manifestação
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08/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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08/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001253-92.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO JOSE BURGEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN CUNHA AGULHAM - PR84582 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Partido Político PODEMOS contra ato ilegal, em tese, do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIAMANTINO, no qual objetiva a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora, em 12 horas, manifeste-se acerca do documento básico de entrada do CNPJ, sob protocolo REDESIM: MTP2000134572, para que forneça o CNPJ pleiteado, eis que cumpridos todos os requisitos solicitados, bem como para que preste as informações claras e precisas sobre a impossibilidade de fazê-lo.
Em sua inicial, alega que: formulou pedido de CNPJ junto ao impetrado em 01.09.2020, contudo até o momento não teve retorno sobre este pedido formulado; termina no dia 26.09.2020 às 19h o prazo para a apresentação dos partidos políticos e das coligações junto à Justiça Eleitoral, no entanto sem o CNPJ não pode fazê-lo.
Inicial instruída com documentos.
Informação de possível prevenção positiva com os autos n. 1014353-29.2020.4.01.3600 (id. 341124356).
No ID 341735982, o impetrante informa que o “mandado de Segurança sob nº 1014353-29.2020.4.01.3600 teve sua distribuição cancelada por conta da incompetência daquele foro, na data de 25/9/2020, razão pela qual foi interposto o presente writ.” Na decisao de ID 342228890 foi afastada a possível prevenção constante na informação positiva de id. 341124356 e concedida, em parte, a liminar para determinar que o impetrado, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, proceda à análise do pedido de registro de CNPJ feito pelo impetrante (ID 340306852), ficando registrado que estava incluído neste prazo a consequência da análise, isto é, se o impetrante cumpriu os requisitos necessários deve ser inscrito o CNPJ ou, caso contrário, deve ser indeferido o pedido de fornecimento/inscrição no CNPJ, com a devida justificativa da negativa.
Certificada a impossibilidade de intimação da autoridade coatora (ID 344011847).
Certificado o cumprimento da intimação e notificação determinada a decisão proferia (ID 344203445).
Informações prestadas pela autoridade coatora, oportunidade em que aduziu que já se encontrava emitido sob o nº 39.***.***/0001-31, motivo pelo qual alegou restar prejudicado o objeto da demanda (ID 344898364).
O impetrante requer a extinção desta ação mandamental (ID 347388375).
O órgão de representação não se opõe à desistência do mandado de segurança (ID 348847484).
O MPF manifesta-se pela homologação do pedido de desistência (ID 350212880).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desinfluente eventual anuência do impetrado.
Referida faculdade, vale anotar, pode ser exercida até mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013; STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
No caso sub judice, o impetrante pugnou pela desistência da ação, uma vez que a autoridade coatora analisou o pedido de registro de CNPJ por ele postulado administrativamente (ID 340306852).
Calha anotar, por derradeiro, que tanto o órgão de representação como o Parquet Federal, este na condição de fiscal do ordenamento jurídico aquiesceram com o pedido de desistência formulado pelo impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 20:28
Extinto o processo por desistência
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16/12/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 19:24
Juntada de Parecer
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07/10/2020 14:23
Juntada de manifestação
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06/10/2020 09:49
Juntada de manifestação
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05/10/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 22:50
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:36
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:26
Juntada de manifestação
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28/09/2020 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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28/09/2020 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2020 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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