TRF1 - 1010310-38.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 19:47
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:06
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010310-38.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da sua leitura extrai-se o pedido, ora transcrito: “condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial, e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo em 20/07/2023 no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV”.
Ademais, os documentos juntados pelo autor são suficientes para a propositura da ação.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, reconhecendo o trabalho em condições especiais (serviços gerais), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 03/11/2021 (NB194.996.666-3).
Para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[1], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade+ tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em conseqüência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[2], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 20/07/2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo acostado, verifico que fora indeferido o benefício porque o autor não atingiu os requisitos para direito as regras de transição da Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
No caso vertente, em relação aos períodos de 01/04/1987 a 01/11/1989; 01/10/1991 a 02/12/1991; 13/10/1992 a 31/10/1994; 01/01/1995 a 28.04.1995[3], reconheço como laborado em condições especiais, já que o autor exerceu a função de motorista de caminhão ou ônibus, enquadrando-se, assim, no código 2.4.4 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64.
No tocante aos períodos 10/12/1986 a 14/02/1987 e 01/10/1989 a 21/10/1990, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, verifico ser inviável o seu reconhecimento como atividade especial, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão ou ônibus, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a atividade de motorista de ônibus ou caminhão importa em presunção legal de exercício de labor em condições ambientais agressivas ou perigosas até o advento da Lei nº. 9.032/95.
Por outro lado, quanto ao trabalho exercido pelo autor como motorista nos períodos compreendidos entre 29.04.1995 (após entrada em vigor da Lei nº 9.032/95) a 01/07/1995; 01/08/1995 a 07/04/1996; 12/04/1996 a 01/11/1996; 12/04/1996 a 01/11/1996; 01/02/1997 a 27/06/1997; 05/12/1997 18/02/2003; 02/01/2004 a 03/06/2005 e 21/06/2005 a 07/03/2017, apesar das anotações na CTPS (fls. 17/18), da análise dos documentos juntados, verifico que inexiste comprovação de sujeição a qualquer agente nocivo/agressivo físico, químico ou biológico, conforme determinado pela legislação aplicável à época, de modo que não reconheço como exercidos em condições especiais, devendo, pois, ser computado como tempo comum.
Nesta feita, apesar de provar que trabalhou como motorista em referidos períodos, não apresentou qualquer prova documental de que estava exposto a algum agente nocivo, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente.
Nesta feita, o autor conseguiu comprovar que laborou em condições especiais, como motorista, nos períodos de 01/04/1987 a 01/11/1989; 01/10/1991 a 02/12/1991; 13/10/1992 a 31/10/1994; 01/01/1995 a 28.04.1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), o que corresponde a somente 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias.
Ante o exposto, considerando que, na hipótese em comento, o tempo exigido de exercício de atividades em condições especiais é de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos, resta evidente que o tempo reconhecido ao autor não é suficiente para concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [2] “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. [3] data de entrada em vigor da Lei 9.032/95 -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NILTON DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*24-20 (AUTOR)
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14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 06:31
Juntada de contestação
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25/10/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/10/2023 22:49
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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