TRF1 - 1009568-13.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 10:56
Juntada de Informação
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28/02/2025 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:56
Juntada de apelação
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009568-13.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERLONES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DOS SANTOS BULHOES - BA59564 e CLAUDIANA FERNANDES DA SILVA - BA78939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 07/10/2022 (NB 641.395.271-0) e indeferido pela falta da qualidade de segurado.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, embora a pericia medica constate que o Traumatismo do tendão de Aquiles direito (CID S 86.0) não incapacita a parte autora quando da avaliação medica, o INSS reconheceu administrativamente que a lesão, ao tempo dos fatos, causou incapacidade laborativa.
Em relação a qualidade de segurado especial, assevera a lei 8.213/91 que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
A atividade rural exercida individualmente ou em regime de economia familiar do segurado especial, segundo o comando do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é a aquela em que o trabalho se mostra indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, o que não se demonstra no presente caso.
Embora o requerente sustente que o trabalho exercido como lavador de carros não seja suficiente para manter todos os seus custos, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir fonte de rendimento diversa das hipóteses admitidas em lei (Lei 8213/91, art. 11, §9).
Ademais, ao longo da audiência (id 2158879151), uma das testemunhas soube identificar que esse possuía oficina mecânica, informação corroborada pelos relatos do próprio autor que assevera ter aberto uma empresa na tentativa de ter mais facilidade em obter componentes automotivos.
Quanto ao inicio das atividades paralelas ao exercício rural, o requerente já se declarava lavador de carros ao tempo da pericia administrativa (id 1826904155), labor que esse sustenta manter até os dias atuais, conforme audiência.
Assim sendo, embora tenha o autor demonstre que se encontrava incapaz ao trabalho e que exercia atividade rural, conforme documentos acostados à inicial, entendo que esse não detinha a qualidade de segurado especial ao tempo dos fatos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/01/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a HERLONES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*37-60 (AUTOR)
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14/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:45, Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA.
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19/11/2024 07:51
Juntada de Ata de audiência
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01/10/2024 19:33
Juntada de manifestação
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02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:45, Secon- SSJITB Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA .
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12/08/2024 15:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Itabuna-BA
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09/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:44
Juntada de contestação
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01/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:44
Juntada de laudo de perícia médica
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01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 14:50
Declarada incompetência
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28/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/10/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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24/09/2023 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/09/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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