TRF1 - 1000077-11.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:54
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARISETE FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*94-02 (AUTOR)
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21/08/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARISETE FLORENCIO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 03:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
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23/06/2025 20:50
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:19
Processo Desarquivado
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25/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de MARISETE FLORENCIO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:36
Processo Desarquivado
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18/01/2025 11:40
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000077-11.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARISETE FLORENCIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em fade de benefício cessado administrativamente em 18/12/2024 (NB 715.862.009-4).
Intimado para se manifestar sobre o requerimento de prorrogação do benefício antes de sua cessação, a parte autora se manifestou no documento ID. 2166847416, apresentado justificativa que demonstra que, de fato, não requereu a prorrogação do benefício antes do prazo previsto para a cessação.
Registro que na própria comunicação de decisão (id. 2165474274), “O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi concedido, pois a perícia médica reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
O início do benefício foi fixado em 02/11/2024 e a cessação será em 18/12/2024.
Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até 18/12/2024, poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício, pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
Caso se sinta apto antes de 18/12/2024, ligue para a Central 135 para pedir a alta.
Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado.
Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 13." Como é cediço, as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017, de 26.06.2017, estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício.
Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade.
Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
No caso, entendo que a parte autora não comprovou que requereu a prorrogação do benefício em sede administrativa por ocasião da cessação, nem que o INSS criou obstáculos para formular tal pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, ausente o pedido de prorrogação do benefício, tenho considerado que inexiste lide, já que a Administração não resiste à concessão do benefício, faltando ao autor, pois, interesse processual na demanda, conforme Enunciado nº 771¹ do FONAJEF.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01² e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF³).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1]O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. [2] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [3] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
16/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:22
Juntada de manifestação
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14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 18:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/01/2025 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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