TRF1 - 1001546-63.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WELTON CAFE LECIO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001546-63.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: WELTON CAFE LECIO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO - BA53812 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
16/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON CAFE LECIO - CPF: *55.***.*61-49 (AUTOR)
-
16/01/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2023 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:38
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
02/03/2023 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001984-58.2024.4.01.3601
Helena Paulino Moreira
Gerente da Aps Inss Caceres/Mt
Advogado: Patricia de Araujo Paulino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:59
Processo nº 1001984-58.2024.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Helena Paulino Moreira
Advogado: Bruno Santana Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 18:56
Processo nº 0005391-76.1997.4.01.3200
Fazenda Nacional
Starlife do Amazonas Industrial LTDA - M...
Advogado: Pedro Neves Marx
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0005391-76.1997.4.01.3200
Uniao Federal
Starlife do Amazonas Industrial LTDA - M...
Advogado: Pedro Neves Marx
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/1997 08:00
Processo nº 1089200-51.2024.4.01.3700
Alessandra de Oliveira Araujo Melo
Municipio de Pedreiras
Advogado: Luara Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 13:49