TRF1 - 1104197-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1104197-66.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO LEONARDO LOPES MARINS & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, a reversão da penalidade de 2 anos para transacionar a dívida, imposta pela Procuradoria de forma indevida.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na decisão de id. 2167076393.
Vejamos: entendo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade dos valores devidos pela autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, negar vigência à norma citada para destinar à requerente tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Ante o exposto, tratando-se de mera reiteração de questão já decidida, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1104197-66.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGO LEONARDO LOPES MARINS & CIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Hugo Leonardo Lopes Marins & Cia Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui “passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 2.008.622,58 (dois milhões, oito mil, seiscentos e vinte e dois reais com cinquenta e oito centavos)” (id 2163989653, fl. 2).
Assevera que, ao tentar aderir a proposta de transação veiculada por intermédio do Edital PGDAU 2/2024, com prazo prorrogado pela Portaria PGDAU 4/2024, “descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos”, em razão “do inadimplemento da transação excepcional de débitos previdenciários, conta de negociação n° 5381842” (idem, fl. 3).
Prossegue a parte autora para defender que o inadimplemento em questão se deu em out./2022, somente procedendo o Fisco à rescisão do pacto, todavia, em dez./2023.
Sustenta, assim, que vem sendo prejudicada pela mora da Administração Tributária em rescindir aquela negociação anterior, arguindo que, caso prontamente adotada tal providência, já não mais subsistiria a constrição atualmente enfrentada.
Donde pugna pelo reconhecimento, de plano, do direito à “sua inclusão na transação tributária prevista na Portaria PGDAU nº 4/2024, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo” (id 2163989653, fl. 12).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir à proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União veiculada por intermédio do Edital PGDAU 2/2024.
Alega, nesse sentido, que viria sofrendo constrangimento ilegal com base no fato de que teve tardiamente rescindido, em 05/12/2023, o acordo de transação excepcional de n.º 5381842, a despeito do não pagamento das parcelas avençadas desde meados do ano de 2022.
Assim posta a questão, impende assinalar que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Adicionalmente, destaco que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, na espécie, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedido de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
De modo que não reputo adequado, ao menos neste juízo de cognição sumária, afastar requisito legal expresso a fim de possibilitar que a postulante prontamente celebre nova transação, mediante condições mais favoráveis, quando reiteradamente deixou de adimplir com as parcelas outrora firmadas em negociação da mesma espécie.
Nessa esteira, entendo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade dos valores devidos pela autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, negar vigência à norma citada para destinar à requerente tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/12/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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