TRF1 - 1008477-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Informação
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008477-85.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:50
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008477-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):MARIA ALDENIRA WANDERLEY SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo pericial ID. 2157677649 esclarece que a parte autora é portadora de dor em região lombar, que não caracteriza impedimento de longo prazo.
Ressaltou o perito, em esclarecimentos finais: A autora entrou na sala pericial de forma independente, com boa higiene, comunicação eficaz e em bom estado geral, orientada e lúcida, sem sinais de deficiência intelectual ou comprometimentos cognitivos.
Não apresenta paralisias, alterações visuais, auditivas ou de comunicação.
Movimenta-se de forma autônoma, desviando de objetos, e consegue manter e mudar a posição do corpo.
A musculatura é simétrica, com tônus muscular adequado e sem sinais de atrofia ou comprometimentos neurológicos.
A força muscular está preservada e não há espasticidade.
Relata dor intensa na coluna lombar, não compatíveis com o exame físico realizado, sugerindo um aumento voluntário dos sintomas.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou impugnação ID.2160831415.
Requer a procedência da ação.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiência), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 14 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 18:50
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 12:40
Juntada de contestação
-
11/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:36
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/10/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 10:17
Perícia agendada
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006369-83.2024.4.01.4301
Osmundo de Sousa Chagas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aline Fernandes Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:40
Processo nº 1001647-51.2024.4.01.3704
Antonio Luis Nunes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:46
Processo nº 1003666-30.2024.4.01.3704
Rafael Mota da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 09:43
Processo nº 1007601-33.2024.4.01.4301
Raimundo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvinha da Silva Leao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 12:20
Processo nº 1004033-06.2023.4.01.3311
Catarine Amaral Sardinha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Barreto de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:55