TRF1 - 1006369-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 08:38
Juntada de Informação
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27/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006369-83.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006369-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMUNDO DE SOUSA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES MORAIS - TO10.393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por OSMUNDO DE SOUSA CHAGAS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 227.660.372-5, DER 09/05/2024, Id.2140726875 – Pág.81), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 10/05/1963, conforme documento de identificação (Id.2140726875 – Pág.3/4).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na autodeclaração de Id.2140726875 – Pág.19 que pretende o reconhecimento do labor rural exercido no período de 08/2011 até 09/2023 na Chácara Casa de Pedra em Darcinópolis/TO.
Todavia, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que o autor não é segurado especial vinculada ao regime geral de previdência social.
Nessa toada, percebe-se de plano que o demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Só há nos autos a carteira de pescador de Id.2140726875 – Pág.5/6 e a certidão de casamento de Id.2140727710, as quais são extemporâneas aos fatos que se pretende comprovar; o contrato de comodato de Id.2140726875 – Pág.7 foi confeccionado em período concomitante à DER, demonstrando que o documento foi emitido com intuito específico em obter a aposentadoria por idade rural.
Além da inexistência de início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil.
Isto porque, embora o autor tenha afirmado em seu depoimento pessoal que era proprietário das terras onde em tese cultivava alimentos para sua subsistência, juntou contrato de comodato indicando que laborava em terras de terceiros.
Ademais, além do autor possuir imóvel na zona urbana, o dossiê previdenciário do autor ainda revela a existência de vários vínculos urbanos (Id.2141036696 – Pág. 1 e seguintes), com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial e desintegralizar o período mínimo de carência quando detraído do período rural alegado.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente da ausência de início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
15/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a OSMUNDO DE SOUSA CHAGAS - CPF: *10.***.*06-91 (AUTOR)
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15/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 19:15
Juntada de Ata de audiência
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09/09/2024 15:04
Juntada de réplica
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03/09/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:11
Juntada de contestação
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03/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/08/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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