TRF1 - 1002692-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002692-95.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONTROLE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Controle Construções e Engenharia Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional em São Paulo/SP, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: 2) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, em caráter de urgência devido ao iminente perecimento do direito da impetrante no dia 31/01/2025, para o fim de determinar: 2.1) que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) proceda a desistência dos parcelamentos vigentes e a migração de todos os débitos neles incluídos e os que constam em conta corrente em aberto da Impetrante, em processos fiscais e parcelados, para a PGFN, inclusive os débitos tributários que no curso deste processo atinjam a mesma situação; 2.2) que a segunda autoridade coatora (Procurador Geral da Fazenda Nacional), afaste a vedação de transacionar débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa, permitindo que os débito da Impetrante sejam transacionado nas mesmas condições do Edital 06/2024 que vence em 31/01/25, sem prejuízo da avaliação dos demais requisitos legais, ainda que já finalizado o prazo para adesão ao parcelamento previsto no Edital PGDAU 06/2024; 2.3) que a primeira autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil), uma vez regularizadas as pendências tributárias através da ordem a ser proferida por este Juízo, proceda a reinclusão da Impetrante no Simples Nacional, mesmo após o prazo final de 31 de janeiro de 2025; [Id 2166761832, fls. 28 e 29.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária.
Argumenta que, além disso, a Portaria nº 6.757/2022 da PGFN foi alterada pela Portaria nº 1.457/2024 daquele mesmo órgão, limitando-se a possibilidade de negociação de créditos à prévia superação do prazo de 90 (noventa) dias da respectiva inscrição em dívida ativa.
Alega que tal restrição fere o princípio da legalidade, consistindo em inovação na ordem jurídica.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
No ponto, impende consignar que, embora a causa de pedir deduzida na exordial se apoie no argumento de superação do prazo supracitado, o pleito formulado ao final daquela mesma peça possui natureza mais ampla, abarcando a “desistência dos parcelamentos vigentes e a migração de todos os débitos neles incluídos e os que constam em conta corrente em aberto da Impetrante, em processos fiscais e parcelados, para a PGFN, inclusive os débitos tributários que no curso deste processo atinjam a mesma situação” (id 2166761832, fl. 29).
Assim, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida em caráter apenas parcial, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada.
Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Em sentido similar, entendo não ser possível acolher, já neste exame perfunctório, o pleito autoral pela rescisão de parcelamentos vigentes – sequer especificados na vestibular – com pronta determinação de migração e inscrição do respectivo saldo remanescente para inclusão em negociação.
Como se sabe, o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Assim, tenho que não se mostra recomendável a sua rescisão por força de provimento judicial precário, proferido sem prévio contraditório, mormente porque ausente, na espécie, qualquer elemento demonstrativo da formulação de pedido nesse sentido em sede administrativa, a evidenciar a prática de coação ilegal – sendo certo que, como regra, a manutenção de parcelamento mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Ainda que assim não fosse, registro que o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito, inexistindo previsão de redução do referido prazo para o fim de sua imediata inscrição em dívida ativa, como ora pretendido.
Noutra vertente, não merece guarida a pretensão de reconhecimento, já de plano, do direito de incluir créditos na negociação referenciada independentemente do novo prazo decorrido a contar de sua inscrição em dívida ativa.
Isso porque a modificação introduzida na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, no sentido de restringir a possibilidade de transação àqueles débitos com, no mínimo, 90 dias de inscrição na Dívida Ativa da União, encontra amparo, ao menos para os fins desta etapa de cognição, no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 14. [...] Parágrafo único.
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.] À derradeira, considerando o acolhimento tão somente parcial do requerimento de urgência, a inviabilizar a pronta regularização da totalidade das pendências fiscais de fundo, revela-se despiciendo o aprofundamento quanto ao pleito de pronta reinclusão da requerente no SIMPLES Nacional, a ser reexaminado por ocasião do julgamento de mérito do mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/01/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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