TRF1 - 1001913-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1001913-43.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARKIS & SARKIS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sarkis & Sarkis Ltda, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Auditor Fiscal da Receita Federal de Brasilia , por meio do qual se busca: b) Que defira a CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita alter pars, para determinar que a Impetrada, no prazo de 05 dias, aprecie e julgue a Manifestação de Esclarecimento no Processo Administrativo nº 10265.195534/2024-33, e que forneça meios para autorizar a transmissão o procedimento do Pedido de Compensação Eletrônica (PER/DComp) dos débitos vencidos a partir de 25/09/2024, sob pena de violação direta ao art. 49 da Lei 9.784/99, ao § 3º do art. 102, da IN 2.055/2021 da RFB e ao art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. (...) d) No MÉRITO, que confirme a Liminar acima pleiteada, para determinar que a impetrada aprecie e julgue a Manifestação de Esclarecimento no Processo Administrativo nº 10265.195534/2024-33, e que forneça meios de autorizar a transmissão o procedimento do Pedido de Compensação Eletrônica (PER/DComp) dos débitos vencidos a partir de 25/09/2024, sob pena de violação direta ao art. 49 da Lei 9.784/99, ao § 3º do art. 102, da IN 2.055/2021 da RFB e ao art. 5º, LXXVIII,da Carta Magna, tendo em vista que o Impetrado ultrapassou o prazo legal e razoável, no intuito de sanar uma omissão ilegal e inconstitucional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1100933-41.2024.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em virtude ausência de prova pré-constituída, com fundamento no nos termos do art. 10, Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso I, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/01/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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