TRF1 - 1086345-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de POSTERARI ASSESSORIA TECNICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086345-29.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: POSTERARI ASSESSORIA TECNICA LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança, proposta por Posterari Assessoria Técnica Ltda – ME em face da União federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a pagar quantia relativa ao inadimplemento de obrigação oriunda do fornecimento de materiais de consumo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária (art. 98, CPC/2015).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora postula a condenação da demandada a pagar a quantia de R$ 2.305,83 (dois mil trezentos e cinco reais e oitenta e três centavos) referente ao inadimplemento de obrigação, relativa a fornecimento de material de consumo realizada pela parte autora ao Hospital das Forças Armadas (Pregão Eletrônico 25/2023 HFA-PAM N° 44/2023/STO), conforme Nota de Empenho 2023NE1575 e Nota Fiscal nº 3650 com pagamento previsto para 31 de agosto de 2023.
Nesse diapasão, considerando a natureza cível da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (26/10/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 6º da Lei 10.259/2001), cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/01/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:57
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 12:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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