TRF1 - 1011286-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:48
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1011286-48.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARTINS DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência atualizado, renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos e cópia de decisão administrativa negando a prorrogação do benefício ou decisão sobre recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1011286-48.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARTINS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; II - caso deseje, renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
A renúncia deve ser formalizada de próprio punho ou por meio de defensor constituído, contendo autorização expressa e específica para tal.
Esclarece-se que esta renúncia, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com a renúncia futura para execução, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei; e III - anexar aos autos, se tratando de benefício cessado por alta programada, cópia da decisão administrativa (com DER) negando a prorrogação do benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou decisão sobre recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do Tema 277 da TNU.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
15/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/12/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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