TRF1 - 1009449-55.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDELVAN BENEVENUTO BORGES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:16
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009449-55.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDELVAN BENEVENUTO BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício previdenciário por redução de capacidade.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2175702020), o autor, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 20 de maio de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDELVAN BENEVENUTO BORGES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDELVAN BENEVENUTO BORGES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:34
Perícia agendada
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12/03/2025 09:49
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1009449-55.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Edson Antônio Fulanete Junior, CRM - SP 195491, no dia 07/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:07
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1009449-55.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDELVAN BENEVENUTO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
15/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 04:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 04:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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