TRF1 - 1056495-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:19
Decorrido prazo de ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Juntada de contestação
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22/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056495-79.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO - PE60167 REU: REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades, em sede de liminar: "A) A concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, suspender o ato administrativo de eliminação, determinando a reintegração imediata do candidato ao concurso público, na modalidade sub judice para correção de sua prova discursiva, e sendo aprovado, que prossiga para as demais etapas, até o julgamento de mérito da presente demanda;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que as duas provas objetivas tinham um requisito mínimo de 40% da nota final ponderada em cada uma das provas, o qual foi atendido pelo Requerente : Nota final ponderada da segunda prova: 36,85 pontos (de um total de 50 pontos) Nota final total ponderada: 54,35 pontos (de um total de 70 pontos), acima do limite de 40% exigido pelo edital.
Relata que o candidato alcançou 77,63%, cumprindo com a determinação editalícia, mas que mesmo cumprido todos os requisitos de pontuação exigidos, o requerente foi surpreendentemente eliminado do concurso sob a alegação de que não atingira a nota mínima exigida, sendo utilizado como justificativa o Item 7.1.2.1.1 do edital.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Para as três prioridades escolhidas no concurso CNU, o resultado da avaliação do autor foi a seguinte (ID 2164674336): "SITUAÇÃO NO CARGO: Eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital".
Confira-se o item do edital mencionado: 7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s) Ocorre que o edital também pontuou acerca de critério para que o candidato seja habilitado à prova discursiva: 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. [...] 7.1.2.2 - O candidato terá a sua prova discursiva corrigida se pelo menos para um cargo e especialidade, a sua classificação, nas provas objetivas, for até nove vezes o número de vagas, considerando os empates.
Ademais, também houve previsão de eliminação de candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% nas provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, e de como deve ser calculada a nota de corte: 7.1.1.1.2.1 - Será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova discursiva. 7.1.1.1.2.1.1 - Para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, deve se multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%, conforme subitem 7.1.1.1.2.1 No caso concreto, o autor entende que foi eliminado por não ter alcançado percentual mínimo de 40% (item 7.1.1.1.2.1).
No entanto, a razão de sua eliminação consta do item 7.1.2.1.1: "Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s)" Nesse ponto, o autor não comprovou que a sua classificação corresponde a até nove vezes o número de vagas para os cargos pretendidos, ou que atingiu a pontuação mínima (dentro de nove vezes o número de vagas) para ser habilitado à correção de sua prova discursiva.
O critério restou aplicado a todos os candidatos, de forma que conceder-lhe exceção afronta os princípios da autonomia administrativa, impessoalidade e isonomia.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
EXCLUO da lide a Fundação Cesgranrio, mera executora do certame.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a União.
Providencie o patrono da causa seu cadastro no PJe para viabilizar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/12/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 20:50
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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19/12/2024 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZALBER DE JESUS DE SOUZA CASTRO - CPF: *22.***.*11-72 (AUTOR)
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19/12/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/12/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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