TRF1 - 1017046-84.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Informação
-
14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
-
28/01/2025 21:56
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017046-84.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA FARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSENILDO ALMEIDA PIRES - BA64301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MIRISVALDO DE SANTANA LISBOA, na condição de companheiro da requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 05/12/2022 (NB 191.052.145-8).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 17/06/2022, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício junto à Previdência Social, quando do seu óbito, entendo que restou comprovada, visto que o falecido era aposentado por idade.
No que concerne à qualidade de dependente da autora, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
A autora juntou comprovantes de residência com informações divergentes, documentos do filho do casal e cartão de família.
A declaração testemunhal firmada após o óbito não pode ser considerada como início de prova material, mas tão somente como declarações.
Verifico que a autora não foi a declarante do óbito e que os endereços apresentados são divergentes.
Em seu depoimento pessoal prestado em audiência, a Requerente afirmou que conviveu com o falecido por 39 anos, que já moraram em Ilhéus, ele morreu no hospital, não o acompanhou.
Verifico que as informações trazidas apresentam contradições, haja vista a Autora não tenha explicado de forma coerente a indicação do endereço em Ilhéus.
Além disso, afirmou que o declarante do óbito foi um amigo de um parente do de cujus.
O INSS em audiência informou que a parte autora declarou no seu pedido de aposentadoria que morava na fazenda de Valdir, juntando contrato de 1997/2022, no cadúnico da autora não constava o falecido, tendo ela recebido auxílio emergencial.
Assim, analisando as provas apresentadas, verifico que o autor e a falecida realmente tiveram um relacionamento, todavia, na época do óbito não persistia.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão administrativa que negou o benefício à Parte Autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELIA FARIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA CELIA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*83-03 (AUTOR)
-
08/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Ata de audiência
-
22/07/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
17/06/2024 09:49
Juntada de réplica
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:59
Juntada de contestação
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA FARIAS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 10:12
Declarada incompetência
-
16/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093943-41.2023.4.01.3700
Maria Domingas Batista Silva Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 15:06
Processo nº 1009524-62.2021.4.01.3311
Marivalda Silva de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 11:40
Processo nº 1000132-59.2025.4.01.3311
Claudiane Lisboa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Vasques dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:55
Processo nº 1011968-63.2024.4.01.3311
Charles Henrique da Hora Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:54
Processo nº 1011968-63.2024.4.01.3311
Charles Henrique da Hora Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:51