TRF1 - 1001574-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:48
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 09:29
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:27
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001574-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILSON GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a Parte Autora a concessão benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a data do requerimento formulado em 02/03/2023 (NB 207.482.926-9) A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (61 anos no requerimento), reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: CTPS e contrato de parceria rural.
Cabe citar que há vínculo urbano nos períodos de 1979-1980, 1981-1983 e 1985.
Ademais, o Autor possui vínculo empregatício com o Município de Arataca em 2011, e recolheu como contribuinte individual entre 2013 e 2014.
Além disso, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, o Requerente afirmou que possui casa em Arataca há 20 anos, e que possuiu uma empresa de roupas que funcionava em sua própria casa, a qual durou um ano.
Analisando os documentos acostados nos autos, verifico que não há conjunto probatório que ateste o exercício da atividade campesina pelo tempo mínimo exigido para alcançar o benefício pleiteado.
Nesse sentido, da análise dos documentos apresentados e da audiência realizada, verifico que o autor não comprovou que retira seu sustento da atividade rural que alega desempenhar.
O tempo de serviço rural não pode ser comprovado exclusivamente através de testemunhas.
Nesse contexto, entendo que que não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício ao autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
20/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*64-49 (AUTOR)
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08/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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30/10/2024 11:31
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 09:50, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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17/06/2024 16:41
Juntada de impugnação
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23/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:34
Juntada de contestação
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01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:20
Juntada de manifestação
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25/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/03/2024 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 14:39
Juntada de documentos diversos
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29/02/2024 12:55
Juntada de documento comprobatório
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29/02/2024 12:54
Juntada de manifestação
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29/02/2024 12:54
Juntada de manifestação
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29/02/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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