TRF1 - 1002396-83.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de OTAVIO DE JESUS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002396-83.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: O.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 28/11/2023 (NB 714.141.868-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 25.03.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base no requerimento realizado em 28/11/2023 (NB 714.141.868-8), indeferido por não atender o critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. “Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: “Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Posto isso, no que se refere ao requisito de deficiência, em análise ao laudo, foi constatado que o requerente (6 anos) é portador de: trantorno de espectro autista e deficit cognitivo CID F84;F90.
O perito destacou que o requerente é incapaz para a vida independente.
Ademais, restou constatada na perícia que a deficiência obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras e o autor necessitará da assistência multiprofissional por toda vida, sendo a incapacidade permanente e o quadro clínico irreversível.
Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 7.617/2011), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Assim, concluo preenchido o requisito.
No que tange ao requisito socioeconômico, a pericia social concluiu que, de acordo com a renda familiar do requerente, esse não se configura como baixa renda.
Verifico a partir do CadÚnico (id 2101030679) que a renda per capita declarada (R$ 1.025,00) se apresenta incompatível com o determinado para a concessão do BPC-LOAS.
Ademais, ao analisar a contestação, bem como o questionário socioeconômico, observo que restou incontroverso que a renda mensal estimada dos integrantes do grupo familiar chega a alcançar o importe de R$ 6.418,00 mensais, valor que excede os parâmetros contidos na lei.
Com base no exposto, afasto a constatação de miserabilidade do requerente.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado em razão da necessária cumulação de pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica, inclusive o MPF. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a O. D. J. D. S. - CPF: *06.***.*00-08 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO DE JESUS DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:38
Juntada de parecer
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10/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO DE JESUS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:23
Juntada de contestação
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26/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:10
Juntada de laudo de perícia social
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22/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 04:37
Desentranhado o documento
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22/07/2024 04:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:33
Juntada de Certidão
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14/07/2024 06:50
Juntada de laudo de perícia médica
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24/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OTAVIO DE JESUS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 04:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 04:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:38
Declarada incompetência
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02/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/03/2024 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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