TRF1 - 1005384-77.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1005384-77.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IVANETE SILVA SANTOS AUTOR: C.
S.
D.
J.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SHALOM ELIAS DANTAS DE OLIVEIRA - BA53102 Advogados do(a) AUTOR: MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS - BA11866, SHALOM ELIAS DANTAS DE OLIVEIRA - BA53102, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do exame socioeconômico, a ser realizado pelo(a) Assistente Social ALANA ARAÚJO D'EL REI CONRADO cujo endereço é conhecido da Secretaria. 2 - O(a) Assistente Social nomeado(a) deverá proceder à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial ou no Termo de Pedido, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, inclusive redesignação da visita. 3 - A apresentação do laudo (relatório socioeconômico) deverá ocorrer nos vinte dias que se seguirem à ciência da sua designação. 4 - O(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos do Juízo, que lhe serão encaminhados, indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o relatório. 5 - A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita da Perita do Juízo, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc 6 - Intime-se, valendo-se, inclusive, da via eletrônica, o(a) profissional nomeado(a). 7 - Os honorários do(a) Assistente Social restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 8 - Fica o(a) Assistente Social ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. 9 - Após a entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) C E R T I D Ã O Certifico que intimei, por contato telefônico a perita da perícia.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:12
Juntada de laudo médico - não impedimento
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07/10/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/06/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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