TRF1 - 1008741-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 08:28
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 11:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008741-65.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMILSON SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS - BA59555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Documento RPV.
-
20/05/2025 12:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:52
Homologada a Transação
-
07/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:09
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:38
Juntada de laudo de perícia social
-
22/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1008741-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS - BA59555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do exame socioeconômico, a ser realizado pelo(a) Assistente Social ALANA ARAÚJO D'EL REI CONRADO cujo endereço é conhecido da Secretaria. 2 - O(a) Assistente Social nomeado(a) deverá proceder à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial ou no Termo de Pedido, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, inclusive redesignação da visita. 3 - A apresentação do laudo (relatório socioeconômico) deverá ocorrer nos vinte dias que se seguirem à ciência da sua designação. 4 - O(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos do Juízo, que lhe serão encaminhados, indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o relatório. 5 - A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita da Perita do Juízo, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc 6 - Intime-se, valendo-se, inclusive, da via eletrônica, o(a) profissional nomeado(a). 7 - Os honorários do(a) Assistente Social restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 8 - Fica o(a) Assistente Social ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. 9 - Após a entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) C E R T I D Ã O Certifico que intimei, por contato telefônico a perita da perícia.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005606-50.2021.4.01.3311
Elinaldo Pereira da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 15:39
Processo nº 1006583-37.2024.4.01.3311
Debora dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 18:23
Processo nº 1002915-37.2020.4.01.4301
Nicolas da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Mariana da Silva Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 11:34
Processo nº 1002915-37.2020.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social
Nicolas da Silva Santos
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 11:24
Processo nº 1000243-43.2025.4.01.3311
Sivaldo de Jesus Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner de Sousa Saadi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:34