TRF1 - 1006583-37.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/07/2025 13:01
Juntada de Documento RPV
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01/07/2025 10:26
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:47
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:51
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:55
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006583-37.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: D.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA MATTOS - BA50583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 09:35
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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21/04/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:20
Juntada de manifestação
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14/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:52
Homologada a Transação
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03/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:11
Juntada de manifestação
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27/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/02/2025 10:22
Juntada de contestação
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10/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:13
Juntada de laudo de perícia social
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22/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1006583-37.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: REBECA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: D.
D.
S.
P.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA MATTOS - BA50583, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do exame socioeconômico, a ser realizado pelo(a) Assistente Social ALANA ARAÚJO D'EL REI CONRADO cujo endereço é conhecido da Secretaria. 2 - O(a) Assistente Social nomeado(a) deverá proceder à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial ou no Termo de Pedido, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, inclusive redesignação da visita. 3 - A apresentação do laudo (relatório socioeconômico) deverá ocorrer nos vinte dias que se seguirem à ciência da sua designação. 4 - O(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos do Juízo, que lhe serão encaminhados, indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o relatório. 5 - A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita da Perita do Juízo, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc 6 - Intime-se, valendo-se, inclusive, da via eletrônica, o(a) profissional nomeado(a). 7 - Os honorários do(a) Assistente Social restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § único do artigo 28 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014. 8 - Fica o(a) Assistente Social ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. 9 - Após a entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) C E R T I D Ã O Certifico que intimei, por contato telefônico a perita da perícia.
Itabuna/BA, 17 de janeiro de 2025.
JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/12/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:44
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 15:42
Juntada de manifestação
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13/10/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/07/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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