TRF1 - 1011207-32.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011207-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANA PAULA SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Ato ordinatório acostado aos autos, com designação de data para a realização de exame médico pericial.
Na petição intercorrente juntada aos autos, o(a) perito(a) do Juízo informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada.
Brevemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comparecer ao ato com expressa advertência de que a sua falta, sem justificativa razoável, acarretaria a extinção do processo.
Ocorre que foi noticiado pelo(a) médico(a) perito(a) do juízo que a parte autora não compareceu ao ato.
Em que pese à justificativa de ausência apresentada pela parte autora, observo que o(a) demandante deixou de comprovar o quanto alegado.
Desse modo, por ausentar-se a um ato processual, e por não haver apresentado justificativa plausível para tanto, o fato subsume-se à redação do art. 485, inciso III do Novo CPC, observando-se ainda que o art. 51, §1°, da Lei n° 9.099/95 dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
23/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SANTANA DE JESUS - CPF: *17.***.*15-53 (AUTOR)
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23/05/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:07
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011207-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o perito anteriormente nomeado informou que não poderá realizar as perícias marcadas no dia 26/02/2025.
ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando a certidão supra, fica redesignada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) JHONAMS SANTOS CARDOSO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada à Av.
Amélia Amado, n. 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 14/03/2025, às 15:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
11/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011207-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 26/02/2025, às 15:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
23/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 05:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/12/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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