TRF1 - 1006468-50.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 09:07
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006468-50.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMANUEL CESARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS - BA38126 e VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença de Id. 2129143470 estaria eivada de vícios, por não ter havido apreciação da vasta documentação carreada aos autos, além de não analisar o pleito de reafirmação da DER.
Pugna, por fim, para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso dos autos, a leitura do julgado permite concluir, sem margem para dúvidas, que este juízo apreciou todas as provas apresentadas, tendo se convencido, após análise detida dos documentos carreados, que foi insuficientemente comprovado o labor campesino apto a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria rural requerido, restando prejudicado o pedido de reafirmação da DER em virtude do não reconhecimento do tempo de contribuição necessário, sem olvidar que não foi informado período posterior para cômputo.
Neste ponto, ressalto que o ordenamento jurídico, com amparo no art. 370 e 371 do CPC, fixa o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar com liberdade o conjunto probatório dos autos e exercer o juízo acerca da necessidade de produção de novas provas.
Isto não quer dizer que o processo possa ser decidido sem fundamentação, até porque o livre convencimento é pautado na lei e nas provas carreadas nos autos.
E, na hipótese vertente, em que pese este juízo não ter se manifestado expressamente na forma como aduzida pela parte Embargante, tenho que a sentença se encontra bem especificada quanto aos motivos que formaram o convencimento da magistrada sentenciante para que decidisse pela improcedência do pleito autoral.
Ademais, é cediço que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como ocorrera no caso em tela.
Convém ressaltar que a sentença vergastada pontuou que os contratos de parceria agrícola (Id. 1663770973) não possuem reconhecimento de firma, de modo que não socorrem a tese autoral.
Ademais, restou consignado que vínculos constantes da CTPS anteriores a sua emissão não podem ser considerados, e que o período laborado como administrador entre 1991 a 1996 não caracteriza exercício de trabalho rural.
Dito isto, do exame dos embargos opostos, observo que o Embargante, alegando a existência de omissão/contradição na sentença combatida, pretende a alteração do julgado, sendo claro que resta exaurida por este juízo a prestação jurisdicional.
Logo, pretendendo a parte autora obter efeitos infringentes com os presentes embargos, entendo que a matéria, como posta, reclama recurso próprio, eis que se trata de tese apta a afastar o entendimento esposado na decisão, voltando-se contra suposto erro “in judicando”, cognoscível tão somente pela instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:57
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL CESARIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*58-49 (AUTOR)
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17/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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16/04/2024 16:03
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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24/10/2023 14:08
Juntada de manifestação
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18/10/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:36
Juntada de manifestação
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13/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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12/07/2023 19:40
Juntada de contestação
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05/07/2023 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:06
Juntada de manifestação
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20/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/06/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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