TRF1 - 1007394-95.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:28
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1007394-95.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO DA SILVA PIRES Advogado do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: Benefício Pensão por morte (segurado especial) Instituidor ALESSANDRA DO SOCORRO RAMOS Vínculo com o instituidor COMPANHEIRO DIB 12/03/2023 DIP 01/01/2025 Duração 15 ANOS SEM VALORES EM ATRASO HAJA VISTA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE O ÓBITO, COMO REPRESENTANTE LEGAL DOS FILHOS.
Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. 3.1.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
24/01/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2025 09:19
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO DA SILVA PIRES - CPF: *58.***.*62-08 (AUTOR)
-
24/01/2025 09:19
Homologada a Transação
-
17/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
26/03/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
24/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
-
11/03/2024 07:41
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 15:07
Juntada de contestação
-
02/03/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:38
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
28/08/2023 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004081-18.2025.4.01.3400
Expresso Diamante Log LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Felipe Assuncao Linhares Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:33
Processo nº 1005525-81.2024.4.01.3704
Maria Michele dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:00
Processo nº 1003683-66.2024.4.01.3704
Maria de Jesus Barros Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 15:23
Processo nº 1000422-74.2025.4.01.3311
Jose Altino de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 09:06
Processo nº 1000835-11.2017.4.01.4300
Uniao Federal
Sindicato dos Policiais Federais No Esta...
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2017 11:42