TRF1 - 1000837-02.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1000837-02.2022.4.01.4301 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 REU: R Q GARCIA - ME, ROBERTA QUEIROZ GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R Q GARCIA - ME e ROBERTA QUEIROZ GARCIA, objetivando a cobrança do valor de R$ 136.213,35 (cento e trinta e seis mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos), referente a contratos de abertura de conta corrente e de cartão de crédito inadimplidos.
Segundo a inicial, as partes firmaram Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT), tendo a CAIXA disponibilizado à parte ré um crédito pré-aprovado/limite de crédito.
Além disso, a parte ré também solicitou cartão de crédito.
Por força dos referidos contratos, a parte demandada utilizou as operações de CROT/CARTÃO DE CRÉDITO como empréstimos/limite de crédito, contudo, não procedeu à restituição dos valores devidos à instituição financeira.
A autora anexou aos autos documentos diversos, entre eles: contratos firmados, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito e planilhas demonstrativas do débito.
Recebida a inicial (ID 984680188), foi determinada a citação da parte ré.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços informados, foi determinada a realização de buscas nos sistemas da Justiça Federal, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, não tendo sido encontrado endereço diverso dos já constantes nos autos, razão pela qual foi determinada a citação por edital (ID 2167153779).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeado o Núcleo de Práticas Jurídicas do UNITPAC como curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 2178821217), requerendo os benefícios da justiça gratuita e o prazo em dobro, sustentando a improcedência dos pedidos autorais diante da ausência de prova da dívida. É o relatório.
Decido.
Preliminares Inicialmente, analiso os pedidos formulados pela parte ré, representada pelo curador especial.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que é desnecessária a sua análise neste momento, uma vez que não há custas ou despesas processuais pendentes de pagamento pela parte ré.
Mérito No mérito, a presente ação monitória visa à constituição de título executivo judicial, com base nos documentos que instruem a inicial, que comprovam a existência da dívida, mas não possuem força executiva.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instruiu a inicial com documentos hábeis a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, notadamente os contratos firmados (ID 930402680, 930402681, 930402682, 930402683 e 930402692), os extratos da conta corrente (ID 930402686), as faturas do cartão de crédito (ID 930402687 e 930402691) e as planilhas demonstrativas do débito (ID 930402688 e 930402689).
A contestação apresentada pelo curador especial, por negativa geral, não trouxe elementos capazes de infirmar a pretensão da parte autora, sendo certo que os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência da dívida e o inadimplemento da parte ré.
Destaca-se que, de acordo com a Súmula 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Portanto, os documentos que instruem a inicial comprovam a existência da dívida e são suficientes para amparar a pretensão monitória.
Quanto ao valor do débito, verifico que as planilhas juntadas pela autora demonstram de forma clara e detalhada a evolução da dívida, abrangendo o principal, juros, multa e demais encargos contratados, totalizando R$ 136.213,35 (cento e trinta e seis mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos) na data da propositura da ação (fevereiro/2022).
Assim, não tendo a parte ré apresentado embargos ou efetuado o pagamento do valor reclamado, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e contra R Q GARCIA - ME e ROBERTA QUEIROZ GARCIA, no valor de R$ 136.213,35 (cento e trinta e seis mil, duzentos e treze reais e trinta e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da propositura da ação (14/02/2022).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registro realizada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGUAÍNA, 4 de abril de 2025 VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
04/04/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:19
Juntada de contestação
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA QUEIROZ GARCIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 06:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA QUEIROZ GARCIA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Citação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Processo n. 1000837-02.2022.4.01.4301 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ROBERTA QUEIROZ GARCIA, R Q GARCIA - ME CITANDO: ROBERTA QUEIROZ GARCIA, CPF CPF: *01.***.*53-00 / R Q GARCIA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-37, que, atualmente, encontra-se em lugar incerto e não conhecido.
FINALIDADE: Citar a parte acima identificada para tomar conhecimento dos termos da ação, bem como para proceder ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
No referido prazo, o(s) requerido(s) poderá(ão) opor embargos, nos termos do art. 702 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).
Caso a parte demandada pague a obrigação no prazo acima mencionado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua José de Brito Soares, QD M12 LT 05, Setor Anhangüera, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-530.
ARAGUAÍNA, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
23/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Edital.
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18/01/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:56
Juntada de termo
-
31/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:09
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:58
Juntada de termo
-
23/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/02/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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