TRF1 - 1003843-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:57
Juntada de decisão monocrática terminativa
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26/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 11:05
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:09
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003843-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO AVELINO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão/contradição na sentença de Id. 2152023164, ao fundamento de que não foi apreciada a gravidade das doenças do Autor e sua interação com as barreiras sociais, bem como sua situação de extrema miserabilidade, conforme preconizam a Lei 8.742/93 e a Lei 13.146/2015.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2152023164) foi clara quanto ao não reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício, por entender a magistrada sentenciante que a prova pericial realizada se mostrava suficiente, concluindo que as enfermidades que afligem a parte autora não caracterizam incapacidade, barreiras ou impedimento de longo prazo para realização de suas atividades habituais, requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93.
Ressaltou, ainda, que, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:06
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVALDO AVELINO DE JESUS - CPF: *16.***.*89-75 (AUTOR)
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03/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:44
Juntada de manifestação
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30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:18
Juntada de contestação
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10/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:54
Juntada de laudo de perícia social
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30/07/2024 02:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:10
Juntada de impugnação
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10/07/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/05/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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