TRF1 - 1044579-21.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/04/2025 12:26
Juntada de Informação
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 22:37
Juntada de documentos diversos
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20/02/2025 22:35
Juntada de documentos diversos
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20/02/2025 22:32
Juntada de documentos diversos
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20/02/2025 22:30
Juntada de recurso inominado
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20/02/2025 22:27
Juntada de procuração
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19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de IRENICE NOLACIO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1044579-21.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: GETULIO MARTINS DOS SANTOS AUTOR: IRENICE NOLACIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073, LITISCONSORTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a) na condição de dependente de primeiro grau - companheiro(a).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A LITISCONSORTE PASSIVA, Sra.
MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA, embora regularmente citada, não apresentou contestação. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente; e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014 e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 30/12/2014.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 28/06/2022 (ID 1766201062), ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta dos registros do CNIS, o falecido estava em gozo de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: 41/148.410.020-1), desde 06/01/2010 até 28/06/2022 (óbito).
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A parte autora, a fim de comprovar a convivência com o falecido ao tempo do óbito de forma pública, notória e com objetivo de constituição de família, juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito - 28/06/2022 (ID 1766201062); Escritura Pública de Declaração de União Estável (30/09/2022); Imagens Fotográficas (ID 1766201083); Termo de Curatela - PROCESSO: 8001953-92.2022.8.05.0027, que nomeou GETULIO MARTINS DOS SANTOS como curador provisório de IRENICE NOLACIO DE SOUSA (ID 1766229047); Processo administrativo para concessão de pensão por morte - DER: 25/01/2023 (ID 1766201084).
Em audiência (ID 2153298235), a testemunha Getúlio, que responde pela parte autora, informou que ELIACI, companheiro da parte autora, faleceu em Bom Jesus da Lapa.
Embora conste na certidão de óbito que residia em Barreiras, ele morava em Bom Jesus da Lapa desde 2018, após deixar São Paulo.
Segundo Getúlio, as filhas de ELIACI, residentes em Barreiras, registaram o óbito naquela cidade, mas ELIACI vivia com a parte autora em Bom Jesus da Lapa até o falecimento, devido à necessidade de melhores condições para ela; confirmou que ELIACI e Irene começaram a viver juntos no final da década de 1980 e mantiveram a união até o falecimento de ELIACI, sem qualquer separação; que o relacionamento entre eles era amplamente conhecido e reconhecido por familiares e pessoas próximas.
Relatou que o casal construiu um imóvel em São Paulo, sendo este adquirido inicialmente por parte do autor com ajuda de seus irmãos, uma vez que ELIACI não tinha intenção de adquirir bens naquele momento.
Apesar disso, ELIACI contribuiu para a conclusão da construção do imóvel.
Questionado sobre o casamento de ELIACI com Maria de Lourdes da Silva Vieira, indicado na certidão de óbito, Getúlio afirmou que tinha conhecimento desse casamento, mas esclareceu que ELIACI e Maria de Lourdes haviam se separado antes de se juntar com Irene Nolacio.
Quando questionado sobre uma declaração feita pela autora ao INSS de que não possuía união estável, o depoente afirmou que essa informação pode ter sido fornecida por terceiros, já que a autora não tinha mais capacidade plena para responder por si mesma na época.
Os depoimentos reforçaram a tese de convivência estável e ininterrupta desde o final da década de 1980.
Comprovada, portanto, união estável do casal por período igual ou superior a 2 (dois) anos antes do falecimento do(a) instituidor(a) do benefício, que verteu 18 (dezoito) contribuições ou mais ao RGPS, devendo a duração obedecer aos prazos do art. 77, V, "c" da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao(s) autor(es) maior(es) capaz(es), observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 25/01/2023), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal. É imperioso destacar que a parte autora é beneficiária de AMPARO SOCIAL AO IDOSO (NB: 88/704.900.230-6), concedido em 11/02/2020 - ATIVO.
Tal benefício assistencial, por força no disposto do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, é inacumulável com qualquer outro benefício.
Desse modo, o amparo social ao idoso deverá ser cessado quando da implantação da pensão por morte.
No mesmo sentido, deverão ser compensados, dos valores atrasados entre a DIB e a DIP da pensão, a quantia recebida a título de benefício assistencial, no referido período.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: IRENICE NOLACIO DE SOUSA (representada por seu irmão e curador, Sr.
GETÚLIO MARTINS DOS SANTOS, CPF: *11.***.*69-51) CPF: *34.***.*94-54 Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 25/01/2023 DIP: 01/01/2025 DCB: vitalícia (art. 77, V, "c", da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa).
INSTITUIDOR: ELIACI MALAQUIAS VIEIRA - CPF: *48.***.*26-87 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, decorrentes do benefício assistencial – LOAS IDOSO (NB: 88/704.900.230-6).
Com a implantação do novo benefício, fica, desde já, autorizada a cessação do benefício que atualmente é pago à parte autora para evitar a cumulação indevida.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a IRENICE NOLACIO DE SOUSA - CPF: *34.***.*94-54 (AUTOR)
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20/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 17:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:43
Juntada de Ata de audiência
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17/06/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:30, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:49
Juntada de contestação
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10/11/2023 13:30
Juntada de manifestação
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25/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/08/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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