TRF1 - 1004827-90.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 08:57
Juntada de Informação
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:04
Juntada de outras peças
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:06
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004827-90.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACYARA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos da Lei 8.742/93, com base em requerimento administrativo formulado em 31/03/2023 (NB: 643.172.497-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora (47 anos, desempregada) é portadora de: Carcinoma in situ do colo do útero (CID D06).
Em vista de tal enfermidade restou constatado que, embora essa não incapacite a parte autora atualmente, houve incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho por 30 dias após a cirurgia realizada em 21/03/2023.
Assim sendo, fixo a DIB desde o requerimento administrativo, considerando a DCB apontada pelo perito.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início ou cessação da incapacidade laborativa.
No que concerne a qualidade de segurado e à carência, essas restaram demonstradas pois na DII o autor, que detinha 18 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 08/2021, manteve a qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo que ocorreu em 06/03/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Os valores existentes entre a DIB e a DCB abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão de retroativo NB 643.172.497-0 DIB 31/03/2023 (data do requerimento administrativo) DCB Após 30 dias da DIB DIP - Antecipação cautelar: não (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: - Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não As parcelas atrasadas serão pagas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de conceder a antecipação da tutela por se tratar de parcelas vencidas e haver risco de dano.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JACYARA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*94-87 (AUTOR)
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17/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:12
Juntada de impugnação
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09/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:03
Juntada de laudo pericial
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28/08/2024 13:12
Juntada de manifestação
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19/07/2024 06:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:56
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/06/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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